STJ AREsp 2732831
CIVILPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo, porquanto o documento acostado aos autos não contém a sequência numérica do código de barras. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRAMASA COMERCIO INTERNACIONAL E LOGISTICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 187 do STJ (fls. 343-344). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 272): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à exceção de pré-executividade, Eduardo Arruda Alvim afirma que é o meio adequado para suscitar apenas matérias de ordem pública "ou que podem ser suscitadas a qualquer tempo e de que não há qualquer exigência formal para sua apresentação, podendo ser levantada a exceção por simples petição nos autos ou mesmo oralmente, caso exista a possibilidade". (ALVIM, Eduardo Arruda. Exceção de pré-executividade. In SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de Execução. São Paulo: RT, 2001, p. 225). 2. Apesar das alegações da Empresa Agravante, tem-se que a exceção de pré-executividade somente é cabível para a discussão das matérias que dispensam dilação probatória e, no caso, por não ser a matéria puramente de direito ou amparada em prova documental evidente que dispense dilação probatória, não deve ser acolhida, a princípio, a pretensão da excipiente, ora Agravante. 3. Concedido o pedido de parcelamento do pagamento das custas processuais, as quais deverão ser quitadas em 03 (três) parcelas mensais e de igual valor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que "conforme pode-se verificar às fls. 289, houve a juntada do comprovante de pagamento das custas, no qual, apesar de não constar o código de barras, é possível verificar que foi pago em favor do STJ" (fl. 352). Aduz que não seria o caso de intimação para recolhimento em dobro, pois o boleto já havia sido quitado (fl. 352). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu agravo interno. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 358-362). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo, porquanto o documento acostado aos autos não contém a sequência numérica do código de barras. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.