STJ AREsp 2728773
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. Intimação por edital. Defesa técnica. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de atuação inadequada da defesa técnica. 2. O réu foi intimado via edital para constituição de novo advogado após a renúncia do defensor constituído, e, diante de sua inércia, foi nomeada a Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da intimação por edital para constituição de novo advogado e da atuação da defesa técnica subsequente. 4. Há também a questão de saber se a desistência de testemunhas e a não interposição de recurso em sentido estrito configuram deficiência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso. 6. A defesa técnica utilizou-se de estratégias processuais legítimas, e a atuação autônoma e discricionária da defesa não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 7. A intimação por edital foi realizada após esgotados os meios para localização do réu, não havendo cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública foi nomeada para representá-lo. 8. A discordância do atual advogado em relação à estratégia adotada pelo defensor anterior não configura nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual no processo penal só se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A atuação autônoma e discricionária da defesa técnica não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 3. A intimação por edital é válida quando esgotados os meios para localização do réu, não configurando cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 263, 563, 565, 574. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LOURIVAL SOBREIRA DE LIRA em face de decisão deste Relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 884 - 888). Nas razões recursais, o agravante afirma que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri foi marcado por flagrante cerceamento de defesa, resultante da atuação inadequada da defesa técnica. Aponta que seu defensor constituído renunciou ao mandato devido a problemas de saúde e que, em seguida, o magistrado determinou sua intimação via edital para constituição de novo advogado, sem garantir sua ciência inequívoca, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a atuação da defesa técnica subsequente foi meramente formal e inefetiva, tendo desistido das testemunhas previamente arroladas e dispensado a presença do recorrente na sessão do Tribunal do Júri. Destaca que a condução do processo infringiu disposições legais e constitucionais fundamentais, como a exigência de defesa plena, sustentando que tal situação configura nulidade absoluta e insanável. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. Intimação por edital. Defesa técnica. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de atuação inadequada da defesa técnica. 2. O réu foi intimado via edital para constituição de novo advogado após a renúncia do defensor constituído, e, diante de sua inércia, foi nomeada a Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da intimação por edital para constituição de novo advogado e da atuação da defesa técnica subsequente. 4. Há também a questão de saber se a desistência de testemunhas e a não interposição de recurso em sentido estrito configuram deficiência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso. 6. A defesa técnica utilizou-se de estratégias processuais legítimas, e a atuação autônoma e discricionária da defesa não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 7. A intimação por edital foi realizada após esgotados os meios para localização do réu, não havendo cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública foi nomeada para representá-lo. 8. A discordância do atual advogado em relação à estratégia adotada pelo defensor anterior não configura nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual no processo penal só se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A atuação autônoma e discricionária da defesa técnica não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 3. A intimação por edital é válida quando esgotados os meios para localização do réu, não configurando cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 263, 563, 565, 574. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.