Decisão · STJ

STJ AREsp 2640663

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA OU EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, pela negativação inadequada das circunstâncias do crime, e ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, pela aplicação em cascata de causas de aumento de pena sem motivação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443 do STJ. Também está em julgamento o controle de legalidade da motivação utilizada para negativar as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta específica, contrariando a Súmula 443 do STJ. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação cumulativa ou em cascata das majorantes do crime de roubo, o julgador justifique de maneira concreta, com base nas circunstâncias do caso, o aumento da pena, o que não ocorreu no presente caso. As instâncias ordinárias não fundamentaram o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento e considerações genéricas sobre a gravidade abstrata da conduta, o que é ilegal. 4. Em recurso especial exclusivo da defesa, excluída a cumulação de causas de aumento de pena do crime de roubo, não é possível a migração da causa de aumento decotada para outra etapa da dosimetria da pena, porque essa operação não é obrigatória e traduziria supressão de instância e, quiçá, reformatio in pejus. 5. A prática do crime de roubo em via pública, em local com circulação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui circunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime", em razão da maior periculosidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVALDO DA SILVA CRUZ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 536-544. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão recorrido: i) violou o art. 59 do Código Penal, porque ele negativou, sem motivação adequada, o vetor das "circunstâncias do crime", ao considerar que o crime foi praticado em frente a uma residência, no período noturno, circunstância que não extrapola o tipo penal; ii) violou o art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, pela aplicação em cascata, sem motivação adequada, de duas causas de aumento. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (e-STJ fls. 545-550 e 583). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 595-596). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA OU EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, pela negativação inadequada das circunstâncias do crime, e ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, pela aplicação em cascata de causas de aumento de pena sem motivação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443 do STJ. Também está em julgamento o controle de legalidade da motivação utilizada para negativar as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta específica, contrariando a Súmula 443 do STJ. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação cumulativa ou em cascata das majorantes do crime de roubo, o julgador justifique de maneira concreta, com base nas circunstâncias do caso, o aumento da pena, o que não ocorreu no presente caso. As instâncias ordinárias não fundamentaram o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento e considerações genéricas sobre a gravidade abstrata da conduta, o que é ilegal. 4. Em recurso especial exclusivo da defesa, excluída a cumulação de causas de aumento de pena do crime de roubo, não é possível a migração da causa de aumento decotada para outra etapa da dosimetria da pena, porque essa operação não é obrigatória e traduziria supressão de instância e, quiçá, reformatio in pejus. 5. A prática do crime de roubo em via pública, em local com circulação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui circunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime", em razão da maior periculosidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes.
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