Decisão · STJ

STJ AREsp 2419746

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-28publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA sÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. 2. A defesa, no agravo regimental, não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a admissibilidade do apelo nobre e a reiterar as teses defensivas para a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PETRICK LEONARDO DOS SANTOS contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 617/618 que, com base nos arts. 21-E e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 623/628), a defesa alega que, "ao contrário do que aduz a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial, data máxima vênia, o agravante fundamentou e comprovou a divergência, tanto na interposição de Recurso Especial, como no Agravo em despacho denegatório de Recurso Especial, sendo certo que todos os pontos combatidos do acórdão devidamente impugnados" (fl. 625). Sustenta que "os referidos fundamentos foram expressamente combatidos por esta Defesa Técnica" e que "a razão de insurgência do Recurso Especial diz respeito ao fato do acórdão recorrido ser contrário ao entendimento expresso nos artigos 226 e 155 do Código de Processo Penal, circunstâncias combatidas quando da interposição do Recurso" (fl. 625), além de defender a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reitera, ademais, que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal , além de a condenação do agravante ter sido lastreada unicamente em indícios produzidos durante o inquérito policial, sem nenhuma prova produzida em juízo, em ofensa ao art. 155 do mesmo Diploma Legal. Requer o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 637/639). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA sÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. 2. A defesa, no agravo regimental, não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a admissibilidade do apelo nobre e a reiterar as teses defensivas para a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
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