Decisão · STJ

STJ AREsp 2437821

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-22publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 21 DA LCP. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA "F", DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa busca redimensionar a pena imposta ao agravante, condenado pelo crime de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), com aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, ao fundamento de que a fração de aumento superior a 1/6 careceu de motivação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria da pena em decorrência da agravante do art. 61, II, f, do CP, analisando se a fundamentação apresentada justifica o incremento de 1/3 sobre a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, na ausência de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, a fração de aumento ou redução da pena na segunda fase da dosimetria deve ser fundamentada de forma concreta, especialmente quando aplicada fração superior ao patamar de 1/6. 4. No caso concreto, a fração de aumento de 1/3 foi aplicada em razão da agravante do art. 61, II, f, do CP, porém sem a devida fundamentação concreta que justificasse tal patamar. As instâncias de origem limitaram-se a reconhecer a agravante pela prática de contravenção penal contra ex-companheira, mas não apontaram elementos específicos que dessem suporte à exasperação na referida fração. 5. Diante da ausência de motivação concreta para o incremento superior a 1/6, procede-se ao redimensionamento da pena, ajustando-se a fração de aumento ao patamar de 1/6, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE A 28 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O ora agravante foi condenado, como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 mês e 2 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), a título de indenização pelos danos morais causados à vítima, aplicando o sursis pelo prazo de 2 anos. A apelação interposta pela defesa restou não provida. No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 61, II, f, do CP, ao argumento de que foi adotada, na segunda fase, fração de aumento superior a 1/6 sem motivação concreta. Requer o provimento do recurso para redimensionar a pena. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 21 DA LCP. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA "F", DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa busca redimensionar a pena imposta ao agravante, condenado pelo crime de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), com aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, ao fundamento de que a fração de aumento superior a 1/6 careceu de motivação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria da pena em decorrência da agravante do art. 61, II, f, do CP, analisando se a fundamentação apresentada justifica o incremento de 1/3 sobre a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, na ausência de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, a fração de aumento ou redução da pena na segunda fase da dosimetria deve ser fundamentada de forma concreta, especialmente quando aplicada fração superior ao patamar de 1/6. 4. No caso concreto, a fração de aumento de 1/3 foi aplicada em razão da agravante do art. 61, II, f, do CP, porém sem a devida fundamentação concreta que justificasse tal patamar. As instâncias de origem limitaram-se a reconhecer a agravante pela prática de contravenção penal contra ex-companheira, mas não apontaram elementos específicos que dessem suporte à exasperação na referida fração. 5. Diante da ausência de motivação concreta para o incremento superior a 1/6, procede-se ao redimensionamento da pena, ajustando-se a fração de aumento ao patamar de 1/6, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE A 28 DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
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