STJ REsp 2072625
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA OU DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ACERCA DO QUAL HAVERIA DISSENSO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927, II, 948 do CPC; 14, da Lei n. 12.016/2009; e 6º da Lei n. 12.376/2010. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A alegação genérica de afronta aos arts. 14 da Lei n. 12.016/2009 e 6º da Lei n. 12.376/2010 atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Provido o recurso de apelação da parte autora, ora agravada, eventual discrepância entre o valor que a Corte estadual entende devido e o quantum por ela defendido não caracteriza julgamento extra petita. Ademais, o acerto ou desacerto do entendimento firmado no acórdão recorrido se vinculam à interpretação da legislação municipal de regência e, ainda, ao exame do conjunto probatório contido nos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. 5. Apesar de fazer remissão à alínea b do permissivo constitucional, a irresignação recursal diz respeito à existência de lei local contestada em face de lei federal, cujo exame é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República. 6. "Segundo a jurisprudência predominante desta Corte, "para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples "ato de governo local", e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea "b", da CF" (STJ, REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011)" (AgInt no AREsp n. 1.765.086/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022). 7. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020). 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lúcia Tavares dos Santos Serpa contra decisão de minha lavra (fls. 787/794), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 812/818), que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (b) falta de prequestionamento dos arts. 927, II, 948 do CPC; 14 da Lei n. 14.016/2009; e 6º da Lei n. 12.376/2010, a atrair a Súmula n. 211/STJ; (c) ainda em relação aos arts. 14 da Lei n. 14.016/2009 e 6º da Lei n. 12.376/2010, deficiência de fundamentação recursal, nos termos do Enunciado n. 284/STF; (d) a tese de julgamento extra petita esbarra nos óbices dos Verbetes n. 5 e 7/STJ; (e) a hipótese de lei local contestada em face de lei federal se cinge à competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República; (f) decretos regulamentares não se equivalem a ato de governo local; (g) ausência de indicação do dispositivo de lei federal acerca do qual haveria dissídio jurisprudencial, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da já referida Súmula n. 284/STF. Sustenta a parte agravante que: (i) "Da leitura integral do acórdão TJMT, foi inequivocamente reconhecido pela 2º Câmara Cível de Direito Público do TJMT a inconstitucionalidade do ato de reduzir subsídios (art. 37 CF) via nova redação dada ao art. 49 da LC 049/1999 pelos coeficientes verticais de classes reduzidos pelas LCM 151/2013 e 162/2014. Deste modo, não sobra nenhuma dúvida da aplicação da regra do art. 97 Caput da CRFB/1988 aditado da Súmula Vinculante nº 10 STF (art. 103-A da CF) e regras processuais dos art. 948 e 949 do NCPC, que não são nada mais/menos que as mesmas regras dos art. 480 e 481 do CPC/1973" (fl. 824); (ii) "É incontroverso que o Acórdão da 2º Câmara de Direito Público do TJMT (Juiz Substituto Márcio Aparecido Guedes) afastou a aplicação dos coeficientes verticais de Classe das LCM 151/2013 e 162/2014, repristinando a aplicação dos coeficientes verticais das classes A/B/C/D/E dados pela LCM 133/2010. Tal afastamento se deu em virtude da flagrante redução salarial do subsídio de R$ 2.056,69 (ano 2013) para R$ 1.909,55 (ano 2014). Do exposto, o Relator deveria ter levado o caso para o órgão especial do TJMT tal qual determina o art. 97 da Lex Mater e a Súmula Vinculante nº 10 do STF" (fl. 825); (iii) "O prequestionar do art. 14 Lei 12.016/09 (Lei de Regência Processual) estão no id17750971 p.3, id17752972 p.4 e id17750044 p.2, enquanto que o art. 6º da LINDB (nova LICC pela Lei 12.376/10) estão no id17752971 p.6, id17752972 p.1/2/3/5 e id17752973 p.4" (fl. 834); (iv) a existência de julgamento ultra petita resta evidenciada pelo fato de que a Corte estadual promoveu a redução do valor da vantagem originalmente reconhecida; (v) o Decreto municipal n. 3.627/2015 corresponde a um ato de governo local, para fins de interposição do recurso especial pela alínea b do permissivo constitucional; (vi) ao contrário do que restou consignado na decisão atacada, no recurso especial, "a autora indicou tanto os dispositivos legais violados quanto a interpretação em divergência do seu caso em concreto, vez que no paradigma (Votuporanga-SP) o novo piso refletiu automaticamente em toda carreira" (fl. 836). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 842). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA OU DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ACERCA DO QUAL HAVERIA DISSENSO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927, II, 948 do CPC; 14, da Lei n. 12.016/2009; e 6º da Lei n. 12.376/2010. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A alegação genérica de afronta aos arts. 14 da Lei n. 12.016/2009 e 6º da Lei n. 12.376/2010 atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Provido o recurso de apelação da parte autora, ora agravada, eventual discrepância entre o valor que a Corte estadual entende devido e o quantum por ela defendido não caracteriza julgamento extra petita. Ademais, o acerto ou desacerto do entendimento firmado no acórdão recorrido se vinculam à interpretação da legislação municipal de regência e, ainda, ao exame do conjunto probatório contido nos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. 5. Apesar de fazer remissão à alínea b do permissivo constitucional, a irresignação recursal diz respeito à existência de lei local contestada em face de lei federal, cujo exame é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República. 6. "Segundo a jurisprudência predominante desta Corte, "para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples "ato de governo local", e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea "b", da CF" (STJ, REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011)" (AgInt no AREsp n. 1.765.086/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022). 7. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020). 8. Agravo interno desprovido.