STJ REsp 2142792
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de parte dos valores objeto da pretensão de restituição de indébito e, por isso, reconheceu a sucumbência recíproca. 3. De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 4. Na espécie, embora o requerimento elaborado ao final da petição inicial não tenha especificado o período dos recolhimentos a serem devolvidos, do bojo da argumentação é possível verificar que a parte autora busca a repetição de valores já atingidos pela prescrição, de modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a sucumbência recíproca, não desbordou dos limites do pedido. 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão constante às e-STJ fls. 2.553/2.559, na parte em que, entendendo inexistente a alegada nulidade do acórdão recorrido, improcedente a pretensão de afastar o reconhecimento da sucumbência recíproca e incidente a Súmula 282 do STF, conheci parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Nas suas razões (e-STJ fls. 2.565/2.573), a parte agravante sustenta que, diversamente do assentado: (i) o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) os apontados arts. 496, § 1º, e 1.013, do CPC/2015 foram prequestionados; (iii) o pedido autoral não fez delimitação temporal sobre os períodos a serem restituídos, de modo que "não há como se atribuir ou interpretar tal pedido em desacordo com o prazo legal de prescrição de créditos tributários". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.597/2.601). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de parte dos valores objeto da pretensão de restituição de indébito e, por isso, reconheceu a sucumbência recíproca. 3. De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 4. Na espécie, embora o requerimento elaborado ao final da petição inicial não tenha especificado o período dos recolhimentos a serem devolvidos, do bojo da argumentação é possível verificar que a parte autora busca a repetição de valores já atingidos pela prescrição, de modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a sucumbência recíproca, não desbordou dos limites do pedido. 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido.