STJ AREsp 2707545
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO GUIMARÃES FILHO contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (fl. 391). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 248-262): Embargos à execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Sentença de improcedência. Embargos à execução de título executivo extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - A Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e súmula 14 do TJSP) - Jurisprudência do STJ - Título assinado pelo emitente embargante - Assinatura de testemunhas não constitui requisito para validade da cédula de crédito bancário - Execução instruída com memória de cálculo indicando o valor do débito, os encargos incidentes sobre a dívida e forma de sua evolução - Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade - Recurso negado. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de operação bancária efetuada com escopo de incrementar a atividade empresarial - Recurso negado. Teoria da imprevisão - Alegação de impossibilidade do pagamento das prestações em razão de caso fortuito ou força maior, ocasionado pela crise financeira decorrente da pandemia do Covid-19, requerendo afastamento dos encargos de mora Descabimento Tese insuficiente a justificar o inadimplemento Inexistência de prova apta a demonstrar a real situação econômico financeira do embargante Prova da impossibilidade de pagamento das prestações da cédula de crédito bancário não produzida Recurso negado. Juros remuneratórios - Alegação de ilícita cobrança de juros remuneratórios excessivos e abusiva cláusula de vencimento antecipado da dívida Descabimento Alegação genérica a respeito Contrato com prestações mensais fixas e taxas de juros pré-fixadas, contraído livremente pelo embargante , que teve ciência das condições da operação desde o início da contratação Estipulação dos juros superiores a 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade, não se sujeitando as instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), em consonância com a súmula 596 do STF - Vencimento antecipado por inadimplemento da obrigação principal ou acessória - Cláusula lícita Inteligência do art. 28, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/04 Inadimplemento incontroverso, autorizando o vencimento antecipado do débito - Recurso negado. Garantia complementar do "Fundo de Garantia de Operações" (FGO) - Garantia que possui natureza complementar, não substitutiva, à responsabilidade primária e direta do devedor emitente da cédula de crédito bancário, não o eximindo da obrigação ao pagamento da integralidade da dívida - Alegação de abusividade da comissão de garantia ao FGO Descabimento Garantia complementar livremente contratada pelo devedor Adesão à garantia extra que não desobriga o devedor do pagamento da dívida, por não se tratar de seguro do crédito Recurso negado. Recurso negado.* Nas razões do agravo interno , a parte agravante defende que a regra de comprovação da suspensão do expediente forense somente se daria em relação aos feriados locais, e que os dias 13 e 14/2/2024 são feriados nacionais, e, portanto, seria dispensável sua comprovação no momento da interposição do recurso especial (fl. 399). A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 416-422). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. Agravo interno improvido.