STJ AREsp 2670226
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Confissão extrajudicial RETRATADA EM JUÍZO. Testemunho indireto. Provas insuficientes para a condenação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a sentença absolutória. 2. O agravado foi absolvido em primeira instância dos crimes de latrocínio e estupro, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A apelação da acusação foi provida para condenar o agravado pelo crime de latrocínio, com pena de 20 anos de reclusão. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença absolutória, considerando a confissão extrajudicial do agravado e depoimentos de policiais militares como suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos de policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são suficientes para embasar a condenação do agravado. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial, especialmente quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, conforme jurisprudência do STJ. 6. O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova suficiente para condenação, conforme precedentes do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em prova insuficiente, não havendo elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de forma inequívoca. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial, retratada em juízo, não é suficiente para embasar condenação. 2. Testemunho indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.730/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.054.370/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, HC 752.618/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de fls. 627/639, na qual conheci do agravo interposto pelo ora agravado para conhecer do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença absolutória. Em suas razões, o agravante alega "existir conjunto probatório suficiente à condenação, por não se achar lastreada apenas em confissão extrajudicial do réu, mas da riqueza de detalhes relatada pelo agravado que, por três vezes confirmou a forma como matara a vítima; tais circunstâncias, combinada com investigações desenvolvidas pela polícia, os depoimentos em âmbito judicial prestados por policiais que efetivaram sua prisão elidem qualquer dúvida sobre patentes materialidade e autoria delitivas" (fl. 649). Salienta que a revisão por esta Corte Superior do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que entendeu pela condenação do agravado necessita do reexame fático probatório do feito, o que não se admite na via do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para restabelecer a condenação do agravante. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Confissão extrajudicial RETRATADA EM JUÍZO. Testemunho indireto. Provas insuficientes para a condenação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a sentença absolutória. 2. O agravado foi absolvido em primeira instância dos crimes de latrocínio e estupro, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A apelação da acusação foi provida para condenar o agravado pelo crime de latrocínio, com pena de 20 anos de reclusão. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença absolutória, considerando a confissão extrajudicial do agravado e depoimentos de policiais militares como suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos de policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são suficientes para embasar a condenação do agravado. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial, especialmente quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, conforme jurisprudência do STJ. 6. O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova suficiente para condenação, conforme precedentes do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em prova insuficiente, não havendo elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de forma inequívoca. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial, retratada em juízo, não é suficiente para embasar condenação. 2. Testemunho indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.730/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.054.370/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, HC 752.618/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.