STJ AREsp 2630030
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no AREsp n. 1.490.251/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023). 3. O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado antes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALICE ELENA GARCIA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 155-156). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 90): CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ACOLHIMENTO, EM PARTE. INCONFORMISMO RECURSAL MANIFESTADO PELA COEXECUTADA, PRETENDENDO VER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS ATIVOS. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. Malgrado a insistência da coexecutada no sentido de que o bloqueio incidiu sobre verbas depositadas a título de proventos de aposentadoria, a prova documental por ela carreada aos autos não fornece suporte mínimo ao acolhimento de sua pretensão. Ela apresentou uma declaração da empresa Alpargatas S/A, na qual há a afirmação de que foi empregada daquela empresa e recebeu o montante de 3.456 ações, em razão de "Programa Discricionário 2019" e "Programa Matching", a título de aposentadoria. No entanto, nenhum documento foi apresentado que pudesse vincular os ativos bloqueados às tais ações. Não há prova mínima a respeito da natureza alimentar daqueles ativos. Não é possível atribuir-lhe sucesso com base apenas e tão-somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. À míngua de demonstração de que o bloqueio incidiu sobre verba com natureza alimentar, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Agravo não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187-190). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que, "No ato de interposição do recurso, foi juntado o Provimento CSM Nº 2.678/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que suspendeu os prazos processuais nos dias 02/11/2023 (quinta-feira), 03/11/2023 (sexta-feira) e 15/11/2023 (quarta-feira) e, ainda, o Comunicado nº 435/2023 do E. TJSP, que suspendeu os prazos processuais nos dias 06/11/2023 (segunda-feira) e 07/11/2023 (terça-feira)" (fl. 198). Aduz ainda que "a comprovação do feriado da Consciência Negra no ato de interposição do recurso era desnecessária, tanto por se tratar de feriado nacional quanto em razão da nova redação do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil" (fl. 200). A parte agravada, instada a se manifestar, silenciou (fl. 208). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no AREsp n. 1.490.251/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023). 3. O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado antes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.