Decisão · STJ

STJ AREsp 2080331

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-03-04publicado em 2025-02-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INICIATIVA DO DEMANDADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, com base nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu que a sentença liquidanda, proferida em ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato de mútuo imobiliário c/c repetição de indébito, apurou saldo em favor do demandado, permitindo o cumprimento de sentença, mesmo sem reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente demanda reexame de provas. 4. Outra questão é saber se as alegações de coisa julgada e julgamento extra petita estão prequestionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que foi "apurado saldo" em favor do demandado demandaria nova análise do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões probatórias é vedada na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 502, 503, 509, § 4º, 515, I, 778, 779; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 198/206) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 192/194). Em suas razões, a parte agravante alega que "a ordem expressa contida no título executivo para devolução tão somente de eventuais valores recolhidos a maior. Ou seja, em momento algum a coisa julgada material previu a devolução em favor da recorrida de possível quantia faltante" (e-STJ fl. 201). Aduz que "as teses acerca do julgamento extra petita, bem como do desrespeito à coisa julgada material não foram acolhidas justamente porque o Tribunal a quo entendeu que a coisa julgada material possuía natureza dúplice, o que possibilitaria à recorrida o ingresso com cumprimento de sentença nos próprios autos, razão pela qual deve-se considerar claramente prequestionados os artigos 141, 492, 502, 503 e 509, § 4º, do Estatuto Processual Civil" (e-STJ fl. 203). Defende que não se aplicam as Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 209/226), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INICIATIVA DO DEMANDADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, com base nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu que a sentença liquidanda, proferida em ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato de mútuo imobiliário c/c repetição de indébito, apurou saldo em favor do demandado, permitindo o cumprimento de sentença, mesmo sem reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente demanda reexame de provas. 4. Outra questão é saber se as alegações de coisa julgada e julgamento extra petita estão prequestionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que foi "apurado saldo" em favor do demandado demandaria nova análise do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões probatórias é vedada na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 502, 503, 509, § 4º, 515, I, 778, 779; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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