Decisão · STJ

STJ AREsp 2693688

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na impossibilidade de discutir violação de normas constitucionais em recurso especial, ausência de prequestionamento, e incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, além das Súmulas 282 e 283 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para superar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da alegação de que a matéria tratada é de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer momento, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 6. A alegação genérica não supre a exigência de impugnação da decisão denegatória, sendo imprescindível demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos. 7. A aplicação da Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 545; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO JOÃO CAROLINO (e-STJ, fls. 333-378) contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 322-328). Em suas razões, insiste a defesa: a) que a revisão criminal serve para correção de erro judiciais, a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, assim como a pretensão da demanda se alinhou entre as hipóteses autorizadoras do mencionado instrumento; b) a ilegalidade da busca e apreensão, realizada sem a observância dos requisitos legais, notadamente, a fundada razão que justificasse a diligência; c) a ausência de devida produção probatória, na fase de instrução probatória, para a sua condenação, eis que a decisão se baseou em elementos inquisitórias (depoimentos e confissão não confirmadas em juízo) e a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório; d) que os depoimentos dos policiais devem ser considerados sob o mesmo ângulo das testemunhas, já que gozam de fé pública apenas no âmbito do direito administrativo, e que não podem ser respaldados como elemento da decisão, quando estão isolados das demais provas dos autos; e) inexistência de provas para a condenação pelo crime de organização criminosa e associação para o tráfico; f) a sua absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, ante a insuficiência probatória; g) a revisão da dosimetria da pena, uma vez que: g.1) deve ser adotada a fração de aumento da pena base em 1/8, em todos os crimes, em respeitar ao princípio da proporcionalidade; g.2) insuficiência e inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais; g.3) que a fração da agravante da reincidência e do comando da organização criminosa deve ser de 1/6; e, g.4) a causa de aumento do delito de organização criminosa, além de conter fundamentação genérica, deveria ter sido aplicada em 1/6 (e na eventualidade em 1/5); h) o redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista a detração penal e as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; i) a possibilidade de execução da pena em regime domiciliar, já que, segundo o laudo médico, é portador de doenças graves; e, j) que se considere "o sofrimento do filho menor do acusado com a prisão do pai. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na impossibilidade de discutir violação de normas constitucionais em recurso especial, ausência de prequestionamento, e incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, além das Súmulas 282 e 283 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para superar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da alegação de que a matéria tratada é de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer momento, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 6. A alegação genérica não supre a exigência de impugnação da decisão denegatória, sendo imprescindível demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos. 7. A aplicação da Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 545; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.
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