Decisão · STJ

STJ AREsp 2762985

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-02-14
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma foi afastada, pois as provas indicaram a existência de atividade comercial, como mensagens de whatsapp e perfis de redes sociais associados ao comércio. O acolhimento da tese declinada no recurso especial é medida que também demandaria revolvimento probatório incompatível com a via especial. 7. Igualmente inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pleiteada consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou o pleito com base nas provas dos autos, que demonstraram a presença de desígnios autônomos. A modificação desse entendimento, como quer a defesa, exigiria a alteração do quadro fático delineado pela Corte local. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os advogados constituídos têm amplo acesso aos autos durante toda a instrução. 2. A substituição de advogados não obsta o andamento processual. 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; CP, arts. 294, 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.548.291/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; RHC n. 102.291/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN ARAUJO SILVA e ALEX ARAUJO SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 2.280 - 2.295). Os agravantes afirmam que "ao contrário do decisum monocrático objurgado, os "embargos declaratórios" opostos pelos agravantes na instância de origem apontou nítida omissão do Tribunal a quo que não enfrentou todos os argumentos absolutórios deduzidos no pro- cesso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos moldes do art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP." (e-STJ, fl. 2.301) Alegam que não tiveram acesso amplo e irrestrito aos autos e apensos, especialmente aos processos vinculados diretamente à instrução penal, mesmo após reiterados pleitos para a disponibilização, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que houve falhas na documentação e no manejo dos dispositivos eletrônicos apreendidos, que resultaram na quebra da cadeia de custódia. Argumentam que os dados foram analisados por policiais sem qualificação técnica e sem utilização de softwares adequados, comprometendo a confiabilidade das provas. Afirmam que o Tribunal não analisou de forma individualizada a possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas (art. 17 da Lei 10.826/03) para porte ilegal de arma (art. 14 da mesma lei), tampouco a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297 do referido diploma legal. Destacam que a pena aplicada foi desproporcional, especialmente pela exasperação da pena-base e a aplicação de agravantes sem fundamentação idônea e que a prisão preventiva baseia-se em fundamentos genéricos, violando o direito à presunção de inocência. Pedem, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma foi afastada, pois as provas indicaram a existência de atividade comercial, como mensagens de whatsapp e perfis de redes sociais associados ao comércio. O acolhimento da tese declinada no recurso especial é medida que também demandaria revolvimento probatório incompatível com a via especial. 7. Igualmente inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pleiteada consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou o pleito com base nas provas dos autos, que demonstraram a presença de desígnios autônomos. A modificação desse entendimento, como quer a defesa, exigiria a alteração do quadro fático delineado pela Corte local. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os advogados constituídos têm amplo acesso aos autos durante toda a instrução. 2. A substituição de advogados não obsta o andamento processual. 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; CP, arts. 294, 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.548.291/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; RHC n. 102.291/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.
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