Decisão · STJ

STJ AREsp 2707221

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. DESERÇÃO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção. 4. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 5. No caso, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE TILELLI ABBES contra a decisão (e-STJ fls. 312/313) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) intempestividade, esclarecendo que a interposição de aclaratórios manifestamente incabíveis não suspende o prazo recursal; ii) deserção, em virtude do preenchimento equivocado da Guia de Recolhimento da União - GRU, apesar de ter sido a recorrente intimada para corrigir o vício, e iii) irregularidade na representação processual, que persistiu mesmo após a intimação da agravante para saná-la. Em suas razões (e-STJ fls. 317/331), a recorrente aduz que, ao ser intimada para regularizar o preparo, juntou GRU do novo recolhimento na qual constou apenas o número do processo de origem, sem que, no entanto, isso prejudicasse vincular a guia ao recurso interposto, pois os demais campos estariam corretos. Alega, por isso, que deve ser dada aplicabilidade aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da cooperação, em detrimento ao excesso de formalismo. Sustenta, ainda, que o prazo recursal foi, sim, interrompido pela oposição dos embargos de declaração que se insurgiram contra a desconsideração da segunda guia juntada aos autos. Defende que os embargos são cabíveis de qualquer decisão judicial e que interrompem o prazo recursal, exceto nas hipóteses previstas no art. 897-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Acerca da representação processual, defende que se encontrava patrocinada pela "(..) subscritora quando da interposição do recurso, visto que, em 09 de fevereiro de 2.021 o advogado originário - Dr Marcos Fogagnolo substabeleceu à advogada Jane Pugliesi, subscritora do Recurso em questão, cf. 961 (processo físico) e fls. 1.011 (processo digital) - documentos em anexo. Tal instrumento foi ratificado pela procuração outorgada em agosto de 2.024 - fls. 307/309" (e-STJ fl. 320). Entende que a ratificação do mandato retroage à data do ato. Impugnação juntada às e-STJ fls. 334/341. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. DESERÇÃO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção. 4. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 5. No caso, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 7. Agravo interno não provido.
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