Decisão · STJ

STJ AREsp 2691117

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. O prazo sugerido pelo sistema judicial não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VERA TEREZINHA FERREIRA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (fls. 2.771-2.772). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.574-2.590): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POR PARTE DOS APELANTES 01 - DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL -- HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - TESE DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR AMBOS OS APELANTES - TRABALHO SUPOSTAMENTE INCONCLUSIVO - REJEIÇÃO - RESULTADO OBTIDO A PARTIR DA METODOLOGIA E TÉCNICA NORMATIZADA - HIGIDEZ NÃO ELIDIDA - ALEGAÇÃO POR PARTE DOS APELANTES 01 DE QUE A DEMARCAÇÃO FOI REALIZADA EM ÁREA DISTINTA E EM TAMANHO INFERIOR - AFASTAMENTO - ACORDO REALIZADO PELOS CONDÔMINOS QUE IMPLICOU NA PERDA DE UMA FRAÇÃO DA ÁREA - ADEMAIS, PROVA TESTEMUNHAL QUE FOI UNÍSSONA A DEMONSTRAR A TURBAÇÃO POR PARTE DE ALCEMAR NO TERRENO DO AUTOR - ALEGAÇÃO POR PARTE DA APELANTE 02 NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NO LIMITE DEMARCATÓRIO POR ELA FEITO - AFASTAMENTO - PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTOU QUE O MURO POSTERIORMENTE CONSTRUÍDO ADENTROU AO TERRENO VIZINHO - TURBAÇÃO VERIFICADA - TESES REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno , a parte agravante defende que seu recurso seria tempestivo, pois, em razão dos Decretos n. 813/2023 e 34/2024, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, teria ocorrido o feriado de Corpus Christi e a suspensão do expediente forense nos dias 30/5/2024 e 31/5/2024, respectivamente (fl. 2.776). Sustenta ainda que "o próprio Sistema Projudi consignou como dies ad quem a data de 04.06.2024, data da interposição do Agravo, tendo em vista o Decreto 813/2023" (fl. 2.778). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 2.808-2.811). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. O prazo sugerido pelo sistema judicial não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →