STJ AREsp 2618970
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. 3. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. 4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVO VIEIRA MESQUITA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelas seguintes razões: (i) ausência de indicação de dispositivo de lei federal contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem a respeito do pretendido cômputo de tempo de labor rural, justificando a incidência da Súmula 284 do STF; (ii) sintonia do julgado recorrido com a jurisprudência do STJ que considera ser incabível a cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente quando um deles for concedido após a MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, a atrair a aplicação da Súmula 83 do STJ; (iii) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa aos consectários da condenação (atualização monetária e juros de mora) de acordo com os Temas 905 do STJ e 810 do STF; (iv) o entendimento do Tribunal local coaduna-se com a orientação jurisprudencial desta Corte que, nos termos da Súmula 204 do STJ, estipulou o termo inicial dos juros a partir da citação válida; incidência, novamente, da Súmula 83 do STJ; (v) adoção da Súmula 7 do STJ em relação à pretensão de majorar o percentual aplicado à verba honorária (e-STJ fls. 1.154/1.165). Em suas razões, a parte agravante sustenta ser inaplicável a Súmula 284 do STF, porquanto teria indicado os dispositivos de lei violados, quais sejam, os arts. 126 e 131 do CPC/2015, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, bem como o art. 85 do CPC/2015. No mais, reitera sua pretensão em que o termo inicial dos juros seja fixado a partir da DER (data de entrada do requerimento), aduzindo que, "embora a Súmula 204 do STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER" (e-STJ fl. 1.174). Defende ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois o recurso tratou de matéria unicamente de direito ao sustentar fazer jus à fixação dos honorários advocatícios com inclusão de parcelas até o trânsito em julgado da decisão. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 1.185). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. 3. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. 4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.