STJ AREsp 2593291
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 284 E 283/STF. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ALBERTO VAQUEIRO MENEZES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF (e-STJ fls. 417/419). Em suas razões (e-STJ fls. 423/428), a agravante defende a inaplicabilidade dos citados óbices, reiterando a tese esposada no apelo nobre: "(..) Pretende o recurso demonstrar que o direito à justiça gratuita deve ser analisado na perspectiva financeira e situacional do indivíduo, podendo a exigibilidade das custas ser suspensa posteriormente caso seja constatada a situação superveniente de insuficiência de recursos - o que demonstra que se tratou dos fundamentos da decisão combatida" (e-STJ fl. 425). Afirma que o requerimento de gratuidade de justiça foi realizado na fase de cumprimento de sentença, com efeitos ex nunc. Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve impugnação ( e-STJ fl. 433). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 284 E 283/STF. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 4. Agravo interno não provido.