Decisão · STJ

STJ REsp 2119633

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TESE DEDUZIDA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As questões supostamente não apreciadas foram suscitadas somente em embargos de declaração opostos ao julgamento do recurso, o que, ao tempo e modo em que questionada, traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos só apresentados em embargos de declaração não implica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015. 3. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento para que a matéria seja analisada em Recurso Especial. Precedentes do STJ. 4. Inviável a interpretação da legislação local (artigos 19 e 22 da Lei Estadual n. 6.201/2012). Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 382): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TESE DEDUZIDA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não há inovação indevida em sede de embargos de declaração, de modo que deve ser reconhecida a vulneração ao art. 1.022, do CPC/2015. Para tanto, refere que "não houve recurso voluntário de nenhuma das partes. O Tribunal de Justiça piauiense, no entanto, exerceu a verificação ampla daquela decisão ao analisar a remessa necessária (fl. 395). Aduz, ainda, que acerca dos requisitos para o novo enquadramento postulado, o assunto foi arguido pelo ente estatal por ocasião da sua contestação à inicial, tendo sido objeto de manifestação explícita pelo Tribunal de origem, caracterizando-se ausência de fundamentação para a conclusão alcançada. No que tange aos honorários, refere que "trata-se de matéria de ordem pública, que o Tribunal deveria ter analisado de ofício", enfatizando que "o interesse do Estado do Piauí em relação ao descum- primento pelo Tribunal de origem acerca dessa norma surgiu no momento da publicação do acórdão recorrido, de modo que não há falar em preclusão da matéria" (fl. 396). Da mesma forma, sustenta que a questão atinente à prescrição, por ser de ordem pública, pode ser alegada em embargos de declaração, não havendo que se falar em inovação recursal. Impugna a aplicação das Súmulas 211/STJ e 280/STF, respectivamente sob os argumentos de que: (a) a matéria de ordem pública pode ser suscitada a qualquer tempo e (b) o objeto do apelo é a violação dos artigos 1º do Decreto n. 20.910/1932, e 487, inciso II e 85, §4º, inciso II, ambos do CPC/2015, normas federais infraconstitucionais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TESE DEDUZIDA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As questões supostamente não apreciadas foram suscitadas somente em embargos de declaração opostos ao julgamento do recurso, o que, ao tempo e modo em que questionada, traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos só apresentados em embargos de declaração não implica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015. 3. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento para que a matéria seja analisada em Recurso Especial. Precedentes do STJ. 4. Inviável a interpretação da legislação local (artigos 19 e 22 da Lei Estadual n. 6.201/2012). Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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