Decisão · STJ

STJ AREsp 2514713

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo int erno interposto por MARCIEL CARNEIRO NASCIMENTO contra a decisão, de e-STJ fls. 692/698, em que o agravo foi conhecido para não conhecer do especial, em razão dos seguintes fundamentos: a.1) aplicação da Súmula 284 do STF em relação ao art. 927, III, do CPC/2015 por não ter comando normativo apto a sustentar a tese recursal; a.2) ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC/2015; b.1) aplicação da Súmula 284 do STF quanto à divergência, por não ter sido indicado o dispositivo objeto do dissídio; b.2) a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, ausente, portanto, o prequestionamento. A parte agravante alega, em síntese, que não incide o óbice sumular em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, repisando as alegações de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "a Súmula 211 do STJ não pode ser aplicada ao caso em concreto, diante da argumentação de ofensa pelo Tribunal Local ao art. 1.022, inciso II do NCPC, uma vez que não houve manifestação adequada sobre os Temas 476 e 804 do STJ" (e-STJ fl. 706). Aduz, ainda, que o dissídio é notório, sendo prescindível a indicação de dispositivos legais. Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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