Decisão · STJ

STJ HC 773035

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-20publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 9º E 329, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação criminal interposta pela acusação, estabeleceu a condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público, mantendo a sentença de condenação a 6 meses de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento da condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público na sua apelação, configura reformatio in pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A limitação de final de semana é condição legal e obrigatória para a suspensão da pena, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal, não configurando reformatio in pejus. 5. O recurso foi exclusivo da acusação que interpôs apelação, de modo que, a Corte de origem, ao julgar o recurso, substituiu o pleito ministerial de prestação de serviço à comunidade por limitação de final de semana. A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao Tribunal ad quem agregar fundamentos jurídicos para a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos da sentença ou do recurso ministerial. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 83 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON RAMALHO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0058143-42.2021.8.19.0001). O paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º; e 329, c/c o art. 69, do Código Penal. Inconformadas, as partes interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, que conheceu dos recursos e negou-lhes provimento e, de ofício, incluiu no sursis a condição do § 1º, do art. 78, do Código Penal, consistente na limitação de final de semana, mantida, no mais, a sentença. Opostos embargos de declaração pela defesa, não foram conhecidos pela Corte de origem. A impetrante sustenta a ocorrência de reformatio in pejus, aduzindo que o Tribunal de origem, de ofício, fixou a limitação de fim de semana, contudo, não teve pedido expresso formulado pelo Ministério Público. Assevera que houve o agravamento da situação do réu na fixação da reprimenda, em flagrante violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, sendo devida a exclusão da condição prevista no art. 78, § 1º, do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastado do sursis a limitação de final de semana. Pedido liminar indeferido (fls. 83-84). Informações prestadas às fls. 86-95. O Ministério Público Federal, às fls. 101-103, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Sursis. Imposição, de ofício, pelo Tribunal a quo da condição de limitação de final de semana, considerando que a prestação de serviços à comunidade deve ser aplicada às condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade. Alegação de reformatio in pejus. Inocorrência. Recurso exclusivo do Ministério Público. Ausência de ilegalidade. Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 9º E 329, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação criminal interposta pela acusação, estabeleceu a condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público, mantendo a sentença de condenação a 6 meses de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento da condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público na sua apelação, configura reformatio in pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A limitação de final de semana é condição legal e obrigatória para a suspensão da pena, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal, não configurando reformatio in pejus. 5. O recurso foi exclusivo da acusação que interpôs apelação, de modo que, a Corte de origem, ao julgar o recurso, substituiu o pleito ministerial de prestação de serviço à comunidade por limitação de final de semana. A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao Tribunal ad quem agregar fundamentos jurídicos para a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos da sentença ou do recurso ministerial. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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