STJ AREsp 2773695
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 182/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que o óbice da Súmula 83/STJ foi adequadamente refutado e que a jurisprudência mencionada na decisão de inadmissibilidade reflete um posicionamento isolado, havendo precedentes divergentes que corroboram a tese defendida no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, ou se houve distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou como os precedentes apresentados se aplicariam ao caso concreto, falhando em refutar a distinção feita pela decisão agravada quanto à presença de fundada suspeita. 5. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois o agravante não superou o juízo de admissibilidade ao não infirmar adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada à incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUKSLAN CARVALHO DOS SANTOS DE SOUSA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 340 - 341). Em suas razões, a parte agravante sustenta que o óbice da Súmula 83/STJ foi adequadamente refutado, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionada na decisão de inadmissibilidade, reflete apenas um posicionamento isolado e não consolidado sobre a matéria, havendo precedentes divergentes que corroboram a tese defendida no recurso especial. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 372 - 374). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 182/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que o óbice da Súmula 83/STJ foi adequadamente refutado e que a jurisprudência mencionada na decisão de inadmissibilidade reflete um posicionamento isolado, havendo precedentes divergentes que corroboram a tese defendida no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, ou se houve distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou como os precedentes apresentados se aplicariam ao caso concreto, falhando em refutar a distinção feita pela decisão agravada quanto à presença de fundada suspeita. 5. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois o agravante não superou o juízo de admissibilidade ao não infirmar adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada à incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016.