Decisão · STJ

STJ AREsp 2176470

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-26publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO VERBAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não ocorreu prescrição no caso; que provado o mútuo verbal em questão; que não há a carência de ação alegada; e que procedente a ação monitória. 3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REGINALDO OTO ANDRADE RIBEIRO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não ocorreu prescrição; que provado o mútuo verbal; que não há carência de ação; e que procedente a ação monitória (fls. 390-394). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 286): Ação monitória. Mútuo verbal. Sentença de parcial procedência. Juntada de documentos após a propositura da ação. Possibilidade, desde que observado o contraditório e não verificada má-fé na conduta da parte. Inépcia da inicial. Rejeição. Petição inicial que atende aos requisitos do art. 319, CPC. Prescrição. Não ocorrência. Prazo decenal. Art. 205, CC. Precedentes. Alegação de carência da ação afastada. Cabimento da monitória. Art. 700 CPC. Prova escrita consistente em documentos que possibilitam ao juiz presumir a existência do direito alegado. Recurso desprovido, com observação. É admissível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que observado o contraditório e ampla defesa, e não verificada má-fé na conduta da parte, o que atende ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. No caso, a despeito da insurgência recursal, houve oportunidade para que o réu se manifestasse sobre os documentos juntados, não havendo que se cogitar de ofensa ao contraditório e ampla defesa. A preliminar de inépcia da inicial restou corretamente repelida, uma vez que atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, havendo clara narrativa dos fatos, possibilitando a defesa dos réus. Tratando-se de contrato de mútuo verbal, aplicável a regra geral do prazo de dez anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil. Para a propositura da ação monitória (art. 700, CPC) basta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita consiste em documentos que possibilitem ao juiz presumir a existência do direito alegado. Embargos de declaração rejeitados (fls. 306-311). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil , ao defender que persistem os vícios apontados no acórdão recorrido em relação às questões de que não há nenhuma evidência que o mútuo verbal mencionado pelos autores, ora recorridos, refere-se ao negócio jurídico previsto no instrumento particular; de que há conflito de interesses entre a corré Solange e os recorridos, seus familiares, apontado no recurso de apelação e nos embargos declaratórios desprovidos; de que os documentos juntados pelos recorridos não foram apresentados de forma oportuna, e de que havia necessidade de conversão da ação ao procedimento comum, considerando a necessidade de dilação probatória. Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ no caso, porquanto basta a apreciação dos elementos constantes no teor do acórdão, sem nenhum revolvimento dos fatos e das provas dos autos, ao tempo que reitera as alegações do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 416-417). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO VERBAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não ocorreu prescrição no caso; que provado o mútuo verbal em questão; que não há a carência de ação alegada; e que procedente a ação monitória. 3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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