Decisão · STJ

STJ AREsp 2651420

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, DE INTERDITO PROIBITÓRIO E IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de manutenção de posse, de interdito proibitório e de imissão na posse, todas com pedido liminar. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 6. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, MARCIA MORATELLI, ALMIR LOPES DE ARAUJO JUNIOR, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, JOEL FLORENCO DE SOUZA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de manutenção de posse, com pedido liminar, movida pelos agravados contra os agravantes; de interdito proibitório, com pedido liminar, movida pelos agravantes contra o agravado, VALDIR ANTONIO GRANDO; e de imissão na posse, com pedido liminar, movida pelos agravantes contra os agravados. Sentença: em relação à ação de manutenção de posse, julgou procedente o pedido para o fim de manter os agravados na posse do imóvel descrito na Inicial, mantida e confirmada a liminar anteriormente deferida. Quanto à ação de imissão na posse, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. No que tange à ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido.
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