STJ AREsp 2772372
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PETRUSKA DIPETRUS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando (fl. 940): Ocorre que a decisão desconsiderou fatos relevantes: No dia 31/05/2024, foi decretado ponto facultativo tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, onde tramita o processo originário, quanto pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme atos administrativos regularmente publicados. A revisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que pontos facultativos e feriados locais ou nacionais devem ser considerados na contagem dos prazos processuais, suspendendo-os nos termos da legislação aplicável. Conforme o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal , combinado com o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil , prazos processuais não correm em dias de feriado ou ponto facultativo. Assim, a suspensão do prazo recursal no caso em questão foi interrompida em 31/05/2024, retomando apenas no próximo dia útil, ou seja, em 03/06/2024. Considerando esse marco, o prazo de 15 (quinze) dias corridos encontrado em 18/06/2024, data em que o Recurso Especial foi protocolado, demonstrando sua tempestividade. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, assim ementada (fl. 964): ARESP. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. - Decisão da Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade do recurso especial. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.