Decisão · STJ

STJ AREsp 2405785

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-10publicado em 2025-02-14
CONSUMIDOR
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DELITO DE ObteR, MEDIANTE FRAUDE, FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação da agravante pelo delito de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira (art. 19 da Lei nº 7.492/1986). 2. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da agravante com base em provas documentais e orais, especialmente, nos interrogatórios em solo policial e em sede judicial da acusada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante pelo delito de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira pode ser revista sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A defesa alega que a agravante foi induzida a erro, não tinha ciência da adulteração de seus documentos e que não há provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para reconhecer a autoria e a materialidade do delito, com base nas provas dos autos. 6. A revisão do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a modificação do resultado do julgado. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da materialidade e autoria delitivas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidad e, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/1986, art. 19; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.732.819/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.072.890/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELZI BOAVENTURA contra decisão de minha lavra de fls. 647/658, em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente regimental (fls. 661/666), a defesa diz que " b asta uma leitura atenta das decisões proferidas nos autos de origem para que se veja, de forma clara, que as contradições apontadas por essa defesa demonstram-se pautadas em elementos processuais já utilizados nas decisões exaradas" (fl. 664). Em seguida, reafirma as razões do recurso especial no sentido de que as testemunhas teriam afirmado que a agravante não teria feito parte da negociação dos carros; que todas as negociações teriam sido feitas pelo corréu; que a agravante teria sido induzida a erro; que a agravante não tinha ciência de que seus documentos seriam adulterados; e, que não haveria provas suficientes para condenação. Requer o provimento do agravo regimental ou a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DELITO DE ObteR, MEDIANTE FRAUDE, FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação da agravante pelo delito de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira (art. 19 da Lei nº 7.492/1986). 2. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da agravante com base em provas documentais e orais, especialmente, nos interrogatórios em solo policial e em sede judicial da acusada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante pelo delito de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira pode ser revista sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A defesa alega que a agravante foi induzida a erro, não tinha ciência da adulteração de seus documentos e que não há provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para reconhecer a autoria e a materialidade do delito, com base nas provas dos autos. 6. A revisão do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a modificação do resultado do julgado. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da materialidade e autoria delitivas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidad e, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/1986, art. 19; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.732.819/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.072.890/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018.
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