Decisão · STJ

STJ AREsp 2752034

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VANISLENE GUIOTTI contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 252-253). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 194): Apelação cível. Coisa comum. Arbitramento de aluguéis (indenização pela ocupação exclusiva de bem comum). Reconvenção visando compensação de lucros auferidos com utilização de caminhão objeto da partilha de bens do ex- casal. Sentença de procedência parcial em relação à ação principal. Reconvenção extinta, ante a falta de interesse de agir. Preliminar. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à ré. Provas dos autos suficientes para desconstituir a presunção de hipossuficiência. Ré é advogada. Qualificação omitida quando da apresentação da contestação e na declaração de pobreza. Documento juntado nos autos comprova que a ré é funcionária da Prefeitura Municipal de Assis e não possui rendimentos módicos. Benesse revogada. Mérito. Ocupação exclusiva da integralidade de bem imóvel por um dos condôminos resulta na obrigatoriedade de indenização aos demais condôminos. Interpretação dos artigos 1315, 1319 e 1326 do Código Civil. Fatores pessoais (despesas com a criação de filhos, por exemplo), são questões que transcendem à obrigação. Valor arbitrado a título de aluguel mantido. Falta de impugnação técnica em relação ao valor arbitrado pela r. sentença, mesmo após intimação para produção de provas. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11 do CPC. Verba honorária majorada para 15% do valor da condenação, observada a revogação da justiça gratuita. Resultado. Recurso do autor parcialmente provido e desprovido o recurso da ré. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que houve equívoco na decisão agravada ao aplicar a Súmula n. 284/STF, pois teria indicado, no recurso especial, os dispositivos violados, incluindo os arts. 98 e 102 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF, relacionados à gratuidade de justiça. Argumenta, ainda, que a condenação ao pagamento de aluguéis contraria a Lei Maria da Penha, configurando violência patrimonial, e desconsidera o interesse superior da criança, para quem a moradia no imóvel representa alimento "in natura". Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 266). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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