Decisão · STJ

STJ AREsp 2714381

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 2. O dia 30/5/2024 (Dia de Corpus Christi) é considerado feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, assim como o dia 31/5/2024 (suspensão do expediente forense), o que não ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 3. Ao interpor o recurso, a parte colacionou uma imagem de simulação feita em uma calculadora de prazo processual, a indicar que nos dias 30/5/2024 (Dia de Corpus Christi) e 31/5/2024 (ponto facultativo) não houve expediente forense 4. A reprodução em imagem do resultado da contagem feita em calculadora de prazo judicial não é adequada ao fim pretendido. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a "suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, no ato de interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, não sendo suficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou de ato normativo do tribunal de origem. Tampouco serve a juntada de documento não dotado de fé pública" (AgInt nos ER Esp n. 1.834.124/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, D Je de 5/12/2023). Precedentes. 5. "Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1752192/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 29/10/2018). 6. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes 7. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONQUEST BRAZIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 714-715). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 590): Execução por título extrajudicial Duplicatas mercantis Execução fundada em cinco duplicatas mercantis sem aceite Embargada que não comprovou o protesto dos títulos, tendo-se limitado a juntar meros protocolos que não fazem qualquer referência às duplicatas objeto da ação Art. 15, II, "a", da Lei 5.474/1968 Títulos que não são hábeis a instruir a execução Execução nula Art. 803, I, do atual CPC Sentença de procedência dos embargos à execução mantida Apelo da embargada desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a decisão recorrida foi equivocada ao desconsiderar o feriado de Corpus Christi (30/5/2024) e o ponto facultativo (31/5/2024), conforme o Provimento CSM n. 2.728/2023 do TJSP, cujo link foi anexo ao agravo em recurso especial, o que comprovaria a tempestividade do recurso. Aduz, ainda, que, mesmo considerando o prazo segundo o calendário do STJ, o recurso teria sido tempestivo. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 736-753). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 2. O dia 30/5/2024 (Dia de Corpus Christi) é considerado feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, assim como o dia 31/5/2024 (suspensão do expediente forense), o que não ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 3. Ao interpor o recurso, a parte colacionou uma imagem de simulação feita em uma calculadora de prazo processual, a indicar que nos dias 30/5/2024 (Dia de Corpus Christi) e 31/5/2024 (ponto facultativo) não houve expediente forense 4. A reprodução em imagem do resultado da contagem feita em calculadora de prazo judicial não é adequada ao fim pretendido. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a "suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, no ato de interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, não sendo suficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou de ato normativo do tribunal de origem. Tampouco serve a juntada de documento não dotado de fé pública" (AgInt nos ER Esp n. 1.834.124/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, D Je de 5/12/2023). Precedentes. 5. "Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1752192/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 29/10/2018). 6. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes 7. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.
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