Decisão · STJ

STJ REsp 2101970

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOCIVIDADE DO LABOR. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à alegação de competência da justiça federal para processar e julgar o feito, aplica-se o óbice constante da Súmula 284 do STF, porquanto o recorrente não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada, inclusive em razão do dissídio, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional. 2. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 3. A modificação do julgado, que decidiu pela não caracterização da atividade especial dos períodos mencionados, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO LUIZ CALDEIRA contra decisão de minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 918/920), opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante o afastamento da alegação de cerceamento de defesa, bem como em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 890/896). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a aplicação da lei no que diz respeito à possibilidade de produção de prova pericial para avaliação das condições no ambiente de trabalho e verificação da nocividade do labor nos períodos requeridos, no âmbito da Justiça Federal. Ressalta a competência da Justiça Federal para analisar o feito, visto que, "lançar o Segurado à Justiça do Trabalho, para que, somente após o término da ação trabalhista possa demandar a Justiça Previdenciária é grave ofensa aos princípios da celeridade e economia processual" (e-STJ fl. 928). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 941). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOCIVIDADE DO LABOR. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à alegação de competência da justiça federal para processar e julgar o feito, aplica-se o óbice constante da Súmula 284 do STF, porquanto o recorrente não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada, inclusive em razão do dissídio, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional. 2. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 3. A modificação do julgado, que decidiu pela não caracterização da atividade especial dos períodos mencionados, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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