STJ EAREsp 2444798
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A Terceira Turma, ao não conhecer do agravo interno, entendeu que os embargantes não impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno em recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 722): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada. Assim, é inviável o conhecimento do agravo interno, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que "a v. decisão de Agravo Interno, bem como a v. decisão monocrática que não admitiu o Recurso Especial, são omissas, uma vez que simplesmente, indicam, que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada" (fl. 739). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 803). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A Terceira Turma, ao não conhecer do agravo interno, entendeu que os embargantes não impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.