Decisão · STJ

STJ AREsp 2591977

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " u ma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato" (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 583/617) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirma que a ilegitimidade de parte, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença foi a primeira oportunidade que teve para arguir o referido tema. Sustenta que a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não trouxe fundamentação que demonstrasse a presença dos requisitos do art. 50 do CC/2002. Defende que não "se pode invocar o instituto da preclusão ao presente caso, haja vista que não houve no incidente de desconsideração da personalidade jurídica qualquer debate sobre os pontos e fatos apontados pela AGRAVANTE para defesa de sua ilegitimidade" (e-STJ fl. 596). Argumenta que a nulidade do título executado é matéria que não demanda reexame de elementos fáticos. Assevera que o contido no título extrapola os limites dos pedidos iniciais. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 283/STF, aduzindo que "a tese defendida se refere à penalidade imposta, originalmente à CIMOB, em momento processual em que a GAFISA sequer fazia parte do feito" (e-STJ fl. 603). Entende estar sendo penalizada duplamente pelo mesmo fato gerador. A seu ver, não foi comprovado o efetivo desembolso do valor referente aos chamados reparos futuros. Acrescenta ainda ser devida a majoração dos honorários sucumbenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, defendendo a presença dos requisitos para tanto. Afirma terem sido designadas novas datas para leilão de dois imóveis de alto valor. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo e a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 618/644). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " u ma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato" (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
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