STJ AREsp 2689183
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 10, inciso, X, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que teria sido tipificado pela conduta atribuída ao demandado, sofreu alterações relevantes, não mais configurando improbidade a conduta de "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda". Atualmente, o legislador exige no inciso X: "agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda". 4. Extrai-se dos autos claramente que a condenação está amparada na atribuição ao réu de uma conduta dolosa que gerou efetivo dano ao erário, relativamente à omissão na arrecadação de tributos municipais. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDIMAR DE FREITAS ALBONETI da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 1.040/1.041). A parte agravante afirma que a "aplicação rigorosa e subjetiva da Súmula 284 pode restringir o acesso ao recurso extraordinário, limitando a possibilidade de revisão de decisões que possam conter erros ou injustiças" (fl. 1.068). Aduz a atipicidade superveniente da conduta no tocante ao dolo específico, nos termos da Lei 14.230/2021. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.082/1.088). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 10, inciso, X, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que teria sido tipificado pela conduta atribuída ao demandado, sofreu alterações relevantes, não mais configurando improbidade a conduta de "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda". Atualmente, o legislador exige no inciso X: "agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda". 4. Extrai-se dos autos claramente que a condenação está amparada na atribuição ao réu de uma conduta dolosa que gerou efetivo dano ao erário, relativamente à omissão na arrecadação de tributos municipais. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.