STJ AREsp 2532727
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos atinentes a cada um dos capítulos da decisão agravada dos quais pretenda recorrer. 2. Hipótese em que a ora agravante não impugnou adequadamente o fundamento de um dos capítulos da decisão agravada, no sentido da aplicação analógica da Súmula 284 do STF. Deficiência parcial do agravo interno reconhecida. 3. Conforme definido em recurso repetitivo (REsp 1.113.959/RJ), o instituto da prescrição intercorrente é inaplicável ao processo administrativo-tributário, na hipótese de pendência de julgamento de impugnação administrativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MASSA FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 788/792, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de vícios formais no julgado de segunda instância e em razão da aplicação das Súmulas 83 do STJ e, por analogia, 284 do STF. Na sua petição de agravo interno, a parte agravante afirma, preliminarmente, que os verbetes sumulares invocados seriam inaplicáveis. Em relação à matéria de fundo, sustenta que (e-STJ fls. 806/807): (..) embora o art. 151, III, do CTN disponha que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, deve-se considerar que o princípio da razoável duração do processo, e os comandos normativos a ele correlatos, constituem garantias fundamentais do administrado, o que implica que o processo administrativo fiscal em que se discute o crédito tributário não pode se perpetuar no tempo, de forma indefinida, ainda que permaneça suspensa sua exigibilidade. 3.18. É dizer, a regra do art. 151, III, do CTN, não pode ser interpretada isoladamente, como se não fizesse parte de um sistema normativo regido por uma Lei Maior. Ao contrário, deve ser interpretada sistematicamente, em absoluta consonância com os princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico pátrio, assegurando-se sua máxima efetividade. 3.19. Logo, o mencionado dispositivo legal não pode ser invocado para justificar a flagrante violação dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, a fim de se admitir que um processo administrativo permaneça indefinidamente sem julgamento, o que impede que o crédito tributário seja definitivamente constituído ou extinto, perpetuando a sua incerteza no mundo jurídico. Frise-se que, caso, ao final do processo administrativo, o crédito tributário seja definitivamente constituído incidirão sobre ele juros e correção monetária, que poderão elevar exponencialmente o seu valor, imputando-se ao contribuinte o ônus da demora do órgão julgador. 3.20. Observe-se ainda que o art. 174 do CTN estabelece prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. Dessa forma, não se coaduna com o princípio da segurança jurídica, do qual é corolário o princípio da duração razoável do processo, que um processo administrativo ou judicial permaneça paralisado, sem qualquer movimentação, por mais de cinco anos, - como ocorreu no caso concreto - considerando-se que este é o prazo legal de prescrição para a cobrança do crédito tributário. Insiste, ainda, na ocorrência de omissão no acórdão de segunda instância e no prejuízo processual sofrido com a falta de fornecimento pela exequente, ora agravada, de cópia do procedimento administrativo-fiscal. Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 820). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos atinentes a cada um dos capítulos da decisão agravada dos quais pretenda recorrer. 2. Hipótese em que a ora agravante não impugnou adequadamente o fundamento de um dos capítulos da decisão agravada, no sentido da aplicação analógica da Súmula 284 do STF. Deficiência parcial do agravo interno reconhecida. 3. Conforme definido em recurso repetitivo (REsp 1.113.959/RJ), o instituto da prescrição intercorrente é inaplicável ao processo administrativo-tributário, na hipótese de pendência de julgamento de impugnação administrativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.