STJ AREsp 2788785
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Arthur Henriques Cavalcanti contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 1.279/1.280). É disposto que a decisão agravada afirmou que o recurso interposto não teria atendido ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que não houve impugnação específica de todos os motivos que levaram à inadmissibilidade do Recurso Especial. Contudo, o agravante enfrentou de maneira clara, objetiva e detalhada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso (fl. 1.289). Ao final da peça recursal, requer: 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, com a consequente reconsideração da decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial, para que este seja conhecido e devidamente processado por esta Corte Superior, possibilitando o enfrentamento das questões jurídicas suscitadas, especialmente aquelas relacionadas à correta aplicação do art. 59 do Código Penal e do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Subsidiariamente, o encaminhamento do presente agravo ao órgão colegiado competente, a fim de que, em sua apreciação, prevaleça o entendimento pela admissibilidade e análise do mérito do Recurso Especial, reconhecendo-se a ausência de incidência da Súmula 7/STJ e a validade da impugnação específica apresentada pelo agravante. 3. Caso não seja reconsiderada a decisão agravada, requer-se ainda que seja garantido o julgamento do mérito do recurso, para que seja restabelecida a decisão de primeira instância em sua integralidade (fl. 1.292). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do regimental (fls. 1.305//1.309). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.