Decisão · STJ

STJ AREsp 2571433

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-23publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do réu como "mula" do tráfico justifica a aplicação da causa de diminuição de pena em fração mínima, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 3. A defesa alega que a função de "mula" não implica adesão estável a uma organização criminosa e que a mesma circunstân cia não pode ser utilizada mais de uma vez no cálculo da pena, sob pena de bis in idem. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem fundamentou a aplicação da causa especial de redução de pena em 1/6, considerando a contribuição do réu para a manutenção da rede internacional de tráfico de drogas com sua atuação como "mula". 5. A jurisprudência desta Corte permite que a atuação como "mula" seja considerada na definição da fração de redução da pena, em razão da maior reprovabilidade da conduta, mesmo que não denote participação em organização criminosa. 6. Não há bis in idem, pois a circunstância do grau de auxílio prestado ao tráfico foi considerada de forma distinta na causa de aumento e na causa de diminuição da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação como "mula" do tráfico pode ser considerada na definição da fração de redução da pena, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. Não há bis in idem na consideração do grau de auxílio prestado ao tráfico em causas de aumento e diminuição de pena, desde que fundamentadas de forma distinta". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 326.510/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.546.520/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 860.253/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABDALLA FARIED SALUM contra a decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 554): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (12 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E 381, III, DO CPP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO MULA. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Alega a defesa que a aplicação da minorante do tráfico em patamar diverso do máximo não se justifica, tendo em vista que o papel de "mula", ainda que contribua de alguma forma para o tráfico internacional, não implica em adesão estável e permanente a uma organização criminosa. Essa função pode, em muitas situações, limitar-se a uma única ação de transporte, sem implicar necessariamente em uma adesão estrutural à criminalidade (fl. 569). Ressalta que a circunstância do grau de auxílio prestado ao tráfico internacional, referente à consciência de agir como "mula", já foi sopesada na causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343. A mesma circunstância não pode ser utilizada mais de uma vez no cálculo da pena, sob pena de bis in idem (fl. 571). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do réu como "mula" do tráfico justifica a aplicação da causa de diminuição de pena em fração mínima, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 3. A defesa alega que a função de "mula" não implica adesão estável a uma organização criminosa e que a mesma circunstân cia não pode ser utilizada mais de uma vez no cálculo da pena, sob pena de bis in idem. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem fundamentou a aplicação da causa especial de redução de pena em 1/6, considerando a contribuição do réu para a manutenção da rede internacional de tráfico de drogas com sua atuação como "mula". 5. A jurisprudência desta Corte permite que a atuação como "mula" seja considerada na definição da fração de redução da pena, em razão da maior reprovabilidade da conduta, mesmo que não denote participação em organização criminosa. 6. Não há bis in idem, pois a circunstância do grau de auxílio prestado ao tráfico foi considerada de forma distinta na causa de aumento e na causa de diminuição da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação como "mula" do tráfico pode ser considerada na definição da fração de redução da pena, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. Não há bis in idem na consideração do grau de auxílio prestado ao tráfico em causas de aumento e diminuição de pena, desde que fundamentadas de forma distinta". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 326.510/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.546.520/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 860.253/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.04.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →