Decisão · STJ

STJ REsp 2142667

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o agravante não participou da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, razão pela qual não houve a interrupção do lapso prescricional. 3. Considerando que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante não participou da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300, rever esse posicionamento, como pretendido no presente recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ/PE para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2062/2064, em que não conheci do seu recurso especial, visto que a Corte de origem reconheceu que o referido Município não participou da ação coletiva manejada pela AMUPE, de modo a interromper o lapso prescricional. Defende a parte recorrente, em síntese, que houve a demonstração da autorização expressa para a propositura da ação coletiva, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 7 do STJ. Ao final, requer a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o agravante não participou da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, razão pela qual não houve a interrupção do lapso prescricional. 3. Considerando que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante não participou da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300, rever esse posicionamento, como pretendido no presente recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido.
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