STJ AREsp 2626032
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA OU INOMINADA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. LIGAÇÃO COM O GRAU DE CULPABILIDADE. AGRESSÃO PRATICADA POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado por furto qualificado tentado, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 47 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. O recurso especial questiona a negativação do vetor da culpabilidade, a não aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal e o grau de redução da tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal pela negativação do vetor da culpabilidade sem motivação adequada; se houve violação ao art. 66 do Código Penal pela não aplicação da atenuante genérica, em razão de agressões sofridas pelo recorrente no momento da prisão; e se a fração de redução da tentativa foi proporcional à distância que o fato ficou da consumação, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A negativação da culpabilidade foi fundamentada na migração da qualificadora do concurso de agentes e na premeditação da ação criminosa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 5. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não se aplica, pois as agressões sofridas pelo recorrente, praticadas por populares não identificados no momento da prisão em flagrante, não indicam menor culpabilidade do agente. As agressões sofridas pelo recorrente não têm conexão com o juízo de reprovação do fato, ou seja, não indica menor culpabilidade dele e, por isso, não justifica a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. 6. A fração de redução da tentativa foi aplicada corretamente, considerando que o crime estava prestes a ser consumado, conforme a jurisprudência do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente, após retirar os objetos da casa da vítima, já os havia colocado no veículo e estava pronto para fugir quando foi abordado por populares. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO SILVA DE CARVALHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 1252-1261. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, a recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão recorrido: i) violou o art. 59 do Código Penal, porque ele negativou, sem motivação adequada, o vetor da culpabilidade; ii) violou o art. 66 do Código Penal, porque o recorrente sofreu ofensa à sua integridade física, tendo sido brutalmente agredido pelos populares, o que lhe confere direito à aplicação dessa atenuante; iii) violou o art. 14, parágrafo único, do Código Penal, porque a fração de redução da tentativa não é proporcional à distância que o fato ficou da consumação. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA OU INOMINADA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. LIGAÇÃO COM O GRAU DE CULPABILIDADE. AGRESSÃO PRATICADA POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado por furto qualificado tentado, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 47 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. O recurso especial questiona a negativação do vetor da culpabilidade, a não aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal e o grau de redução da tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal pela negativação do vetor da culpabilidade sem motivação adequada; se houve violação ao art. 66 do Código Penal pela não aplicação da atenuante genérica, em razão de agressões sofridas pelo recorrente no momento da prisão; e se a fração de redução da tentativa foi proporcional à distância que o fato ficou da consumação, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A negativação da culpabilidade foi fundamentada na migração da qualificadora do concurso de agentes e na premeditação da ação criminosa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 5. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não se aplica, pois as agressões sofridas pelo recorrente, praticadas por populares não identificados no momento da prisão em flagrante, não indicam menor culpabilidade do agente. As agressões sofridas pelo recorrente não têm conexão com o juízo de reprovação do fato, ou seja, não indica menor culpabilidade dele e, por isso, não justifica a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. 6. A fração de redução da tentativa foi aplicada corretamente, considerando que o crime estava prestes a ser consumado, conforme a jurisprudência do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente, após retirar os objetos da casa da vítima, já os havia colocado no veículo e estava pronto para fugir quando foi abordado por populares. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido.