STJ AREsp 2509164
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, com base nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284/STF, em ação de restituição de valores decorrente de descumprimento de contrato de câmbio. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou solidariamente a corretoras e a correspondente bancária a restituírem ao autor os valores pagos, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a recorrente, como intermediadora nas operações de câmbio, é responsável solidária pelos prejuízos causados ao consumidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil. 4. Outra questão é saber se a alegação de responsabilidade exclusiva do mandatário, em virtude de abuso no exercício do mandato, foi prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. O acórdão recorrido fundamentou a responsabilidade solidária das recorrentes com base na Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central e nos artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a existência de uma cadeia de fornecimento. 7. Ausente o enfrentamento das teses de responsabilidade exclusiva do mandatário e nulidade do negócio jurídico, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 8. É firme a orientação do STJ de que alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido resultam na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 9. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente o enfrentamento das teses recursais, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 2. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido resultam na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.010.461/AM, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.076/1.087) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 1.070/1.073). Em suas razões, a parte agravante defende que teria alegado a ocorrência de suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, razão pela qual não se aplicaria a Súmula n. 211 do STJ. Assevera que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto aos efeitos e ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC, e à ausência de responsabilidade do mandante quando verificadas as hipóteses dos arts. 116, 662, 663 e 675 do CC, que acarretariam a ilegitimidade passiva da recorrente (e-STJ fl. 1.081). No mais, reitera a alegação de que a ora agravante não integrou nenhuma cadeia de consumo no caso em tela, e que "a correspondente cambiária IEX não realizou as operações reclamadas neste demanda sob as diretrizes impostas pelo BACEN, que veda tais operações, e pelo mandato conferido pela corretora Invest, ou seja, na condição de correspondente cambiária da Invest, mas sim EM SEU PRÓPRIO NOME" (e-STJ fl. 1.084). Aduz ainda que não se aplicam as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.090/1.095). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, com base nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284/STF, em ação de restituição de valores decorrente de descumprimento de contrato de câmbio. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou solidariamente a corretoras e a correspondente bancária a restituírem ao autor os valores pagos, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a recorrente, como intermediadora nas operações de câmbio, é responsável solidária pelos prejuízos causados ao consumidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil. 4. Outra questão é saber se a alegação de responsabilidade exclusiva do mandatário, em virtude de abuso no exercício do mandato, foi prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. O acórdão recorrido fundamentou a responsabilidade solidária das recorrentes com base na Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central e nos artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a existência de uma cadeia de fornecimento. 7. Ausente o enfrentamento das teses de responsabilidade exclusiva do mandatário e nulidade do negócio jurídico, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 8. É firme a orientação do STJ de que alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido resultam na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 9. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente o enfrentamento das teses recursais, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 2. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido resultam na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.010.461/AM, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024.