Decisão · STJ

STJ EAREsp 2753088

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-02-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Provas autônomas. Nulidade inexistente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou o procedimento do art. 226 do CPP, mas existem outras provas autônomas que justificam a condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos das vítimas e na apreensão de bens em posse da recorrente, configurando provas autônomas suficientes. 4. A nulidade do reconhecimento pessoal não se aplica quando há outras provas independentes que sustentam a condenação, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal não se aplica quando a condenação se baseia em provas autônomas e suficientes. 2. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas sua inobservância não invalida a condenação se há outras provas independentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 804; CP, art. 33, §2º, "b"; CP, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELINA CARLA SPROVIERI (e-STJ, fls. 1167-1171) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 1153-1162), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante reitera que há nulidade da condenação em razão da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Provas autônomas. Nulidade inexistente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou o procedimento do art. 226 do CPP, mas existem outras provas autônomas que justificam a condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos das vítimas e na apreensão de bens em posse da recorrente, configurando provas autônomas suficientes. 4. A nulidade do reconhecimento pessoal não se aplica quando há outras provas independentes que sustentam a condenação, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal não se aplica quando a condenação se baseia em provas autônomas e suficientes. 2. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas sua inobservância não invalida a condenação se há outras provas independentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 804; CP, art. 33, §2º, "b"; CP, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
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