STJ AREsp 2775964
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe impugnação específica e fundamentada contra todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas no recurso especial, conforme vedação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental. 5. O agravo regimental não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, arts. 158 e 386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILVAN MOURA DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 661, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões (fls. 675), o agravante argumenta, em síntese, ter infirmado todos os pontos da decisão agravada, não sendo aplicáveis, na hipótese, as Súmulas n. 7 e 182/STJ. Pugna, ao fim, pelo provimento do agravo regimental, a fim de ser analisado o mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe impugnação específica e fundamentada contra todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas no recurso especial, conforme vedação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental. 5. O agravo regimental não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, arts. 158 e 386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.