Decisão · STJ

STJ REsp 2075082

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE UBERABA contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).3. Agravo interno desprovido. A edilidade embargante aduz haver omissão no acórdão ao não apreciar a alegação formulada no recurso especial de que o Tribunal mineiro teria deixado de considerar a circunstância de inexistir proveito econômico mensurável no mero acolhimento de exceção ritual para a exclusão do polo passivo da execução de sócio contra quem se pleiteou o redirecionamento. Alega, ainda, que inexiste o erro de fundamentação no recurso especial, sendo inaplicável o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que o argumento central de seu recurso especial é a inexistência de proveito econômico mensurável na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, o que representa impugnação especificada dos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →