Decisão · STJ

STJ AREsp 2317482

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-14publicado em 2025-02-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278, 966 E 1.009 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/SRF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RECATO - REFLORESTAMENTO E CARVOEJAMENTO DO TOCANTINS LTDA. contra a decisão de fls. 741/745 (e-STJ) que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial por ela interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em lide na qual contende com LUCIANO AYRES DA SILVA. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 741/745), concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do especial intentado pela ora agravante pelos seguinte fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados nas razões recursais c omo malferidos (arts. 278, 966 e 1.099, do Código de Processo Civil); (ii) incidência das Súmulas nºs 283/STF e 284/STF, por ausência de impugnação específica de fundamento suficiente lançado no acórdão recorrido, que estaria revelar a deficiência da fundamentação recursal; e (iii) ausência de adequada comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado como existente. À referida decisão foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante (e-STJ fls. 748/756), sendo estes rejeitados por decisão unipessoal deste Relator (e-STJ fl. 763/766). Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 770/817), a ora agravante, após fazer novo relato sobre os fatos processuais que antecederam a interposição de seu recurso especial, limita-se a postular o conhecimento do apelo nobre ao fundamento de que a matéria nele controvertida seria de ordem pública e que, portanto, dispensaria o prequestionamento. Regularmente intimado, o ora agravado - LUCIANO AYRES DA SILVA - deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação de resposta ao presente recurso de agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278, 966 E 1.009 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/SRF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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