STJ HC 832665
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. FATOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, violação do princípio do juiz natural e dupla punição pelo mesmo fato. 2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte de origem, mantendo a condenação do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4. Questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio do juiz natural (ii) saber se há litispendência entre as ações penais e (iii) saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A violação do princípio do juiz natural não foi demonstrada, pois a defesa não comprovou prejuízo concreto, em razão do julgamento ter ocorrido em comarca diversa da instrução processual. 7. Não há litispendência, pois as ações penais tratam de fatos distintos, não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. 8. A alegação de nulidade referente à busca pessoal e domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação direta desta Corte sobre o tema. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARI GONÇALVES DA FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO DELITO - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REJEIÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. MÉRITO: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INADMISSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO - REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE- RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INADMISSIBILIDADE. 1- A competência para processar e julgar o feito é determinada pelo lugar onde se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 2- O Princípio do Juiz Natural não possui caráter absoluto, sendo que a declaração de nulidade pelo descumprimento do postulado depende de demonstração concreta de prejuízo à defesa. 3- A Litispendência é instituto jurídico que se caracteriza através do ajuizamento de ação idêntica a outra anteriormente instaurada, cujas partes, causa de pedir e pedido sejam idênticos. A ausência desses requisitos obsta o reconhecimento da Litispendência. 4- O Princípio da Insignificância não é aplicado aos crimes de Tráfico de Drogas, pois são crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. 5- A ausência de provas quanto à destinação das drogas apreendidas para o consumo pessoal, afasta a pretensão Desclassificatória para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6- A Reincidência obsta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 7- O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os requisitos previstos no art. 33, §2º e §3º, do CP. 8- Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito se não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP. 9- Não comprovada a origem lícita dos valores apreendidos em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a declaração de perdimento em favor da União Federal (art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06). No presente habeas corpus, a defesa alega: i) ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada na residência do paciente sem sua autorização e sem indícios mínimos da ocorrência do trafico ilícito de drogas; ii) violação do princípio do juiz natural; iii) dupla punição pelo mesmo fato, tendo em vista que nos autos de nº 0019883-08.2016.8.13.0042 o paciente já foi processado e julgado pelo delito de tráfico de drogas (em continuidade delitiva, na modalidade de manter em depósito e fornecer drogas. Requer, ao final, a concessão da ordem, para obter a declaração de nulidade das provas e a absolvição do paciente. Informações prestadas à fls. 754-782. O Ministério Público Federal, às fls. 855-866, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que "" A regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração e, assim, como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 72)" (RHC n. 93.253/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, D Je 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 821.102/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, D Je de 13/6/2023). 2 . " É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", conforme dispõe a Súmula 706/STF. 3. " T ratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, D Je 19/12/2019)"" (AgRg no HC n. 760.375/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 31/5/2023). 4. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem contraria a orientação dessa Corte Superior, segundo a qual "" n ão satisfazem a exigência legal para autorizar a busca pessoal ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022)" (AgRg no HC n. 812.125/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023). 5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. No mérito, para não perder a oportunidade de manifestação, pronuncia-se pela concessão da ordem, nos termos da fundamentação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. FATOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, violação do princípio do juiz natural e dupla punição pelo mesmo fato. 2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte de origem, mantendo a condenação do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4. Questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio do juiz natural (ii) saber se há litispendência entre as ações penais e (iii) saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A violação do princípio do juiz natural não foi demonstrada, pois a defesa não comprovou prejuízo concreto, em razão do julgamento ter ocorrido em comarca diversa da instrução processual. 7. Não há litispendência, pois as ações penais tratam de fatos distintos, não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. 8. A alegação de nulidade referente à busca pessoal e domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação direta desta Corte sobre o tema. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.