Decisão · STJ

STJ REsp 2124590

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). ESTADO DO PARANÁ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.189/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual: "incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97". 3. No julgamento do REsp n. 879.844/MG, também repetitivo, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (tema 199). 4. Portanto, ainda que o art. 167 do CTN imponha a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, é adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados. Precedentes. 5. No caso dos autos, o acórdão recorrido observou a jurisprudência deste Tribunal Superior e determinou a incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido, ao tempo em que o recurso do Estado do Paraná não trata do termo inicial que deveria ser adotado para sua incidência, à luz da lei estadual, e sequer pediu essa integração nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de Justiça, o que seria relevante caso quisesse alterar, na via do especial, o termo inicial de incidência. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute o termo inicial para a incidência da taxa Selic em repetição de indébito tributário; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 516/526): Na origem, o TJPR julgou improcedente ação rescisória proposta pelo Estado do Paraná contra o acórdão proferido na Ação de Repetição de Indébito ajuizada por VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A (VASP), em fase de cumprimento de sentença, em que foi determinada a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora a partir de 01.01.96, sobre a repetição do ICMS recolhido no período compreendido entre 25.06.1992 e junho de 1994. O TJPR, apesar de registrar textualmente que "que a Massa Falida não obteve êxito na aplicação de juros anteriormente a 01/01/1996", determinou o indébito fosse corrigido monetariamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, a partir de 01.01.96. Esse entendimento, ao contrário do que entendeu a r. decisão recorrida, viola diretamente o art. 167, parágrafo único, do CTN, uma vez que o termo inicial dos juros de mora em relação aos tributos estaduais, no caso do Estado do Paraná, não é a data do pagamento indevido, como no âmbito federal, mas o trânsito em julgado da decisão judicial. No Estado do Paraná, embora haja lei determinando a aplicação da taxa SELIC na restituição do indébito tributário estadual (como também ocorre no âmbito federal), não há lei determinando sua incidência a partir do pagamento indevido (ao contrário do que ocorre no âmbito federal, em que há essa previsão). Logo, diante da falta de lei específica que antecipe a incidência dos juros moratórios na repetição dos tributos paranaense, aplica-se a regra geral do art. 167, parágrafo único, do CTN, que somente permite juros após o trânsito em julgado (fato que impede a aplicação da SELIC antes do trânsito em julga- do, por comportar juros em sua fórmula) .. Sendo assim, a taxa SELIC somente deveria incidir isoladamente a partir do trânsito em julgado da ação judicial (e não por ocasião do pagamento indevido-vencimento de cada parcela). Antes do trânsito em julgado, apenas correção monetária. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 531/539). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). ESTADO DO PARANÁ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.189/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual: "incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97". 3. No julgamento do REsp n. 879.844/MG, também repetitivo, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (tema 199). 4. Portanto, ainda que o art. 167 do CTN imponha a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, é adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados. Precedentes. 5. No caso dos autos, o acórdão recorrido observou a jurisprudência deste Tribunal Superior e determinou a incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido, ao tempo em que o recurso do Estado do Paraná não trata do termo inicial que deveria ser adotado para sua incidência, à luz da lei estadual, e sequer pediu essa integração nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de Justiça, o que seria relevante caso quisesse alterar, na via do especial, o termo inicial de incidência. 6. Agravo interno não provido.
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