STJ AREsp 2724705
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 614-619). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 445): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. MENSALIDADES DE SEGURO DE VIDA. MAGISTRADO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA AFERIR SE AS MENSALIDADES VÊM SENDO REAJUSTADAS APENAS PELO IGP-M COM BASE NO VALOR PRATICADO EM ABRIL DE 2003. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU A EXTIRPAÇÃO DO FATOR ETÁRIO DO REAJUSTE NÃO ATÉ 2003, MAS SIM AOS VALORES INCLUÍDOS APENAS NOS 12 (DOZE) MESES QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE NA FASE DE CONHECIMENTO PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DAS MENSALIDADES DE ACORDO COM O IGP-M, TENDO COMO BASE A MENSALIDADE DE ABRIL DE 2003. PRAZO ÂNUO DE PRESCRIÇÃO QUE FOI OBSERVADO UNICAMENTE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 5471): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO AO NÃO FAZER EXPRESSA REFERÊNCIA A DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE OBSERVOU JUSTAMENTE OS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS DA FASE COGNITIVA PARA FORMAR O SEU ENTENDIMENTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA COM REFORÇO ARGUMENTATIVO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Sustenta, no agravo interno, que (fl. 6651): O entendimento adotado não prospera, pois a possibilidade de interpretação do título executivo judicial, questão tida pelo E. Tribunal de Justiça como consoante com o entendimento deste Col. Superior Tribunal de Justiça para aplicação da Súmula n. 83 se confunde com o mérito do próprio recurso especial interposto. Vale dizer, o recurso especial não tem como objeto a possibilidade de interpretação de terminado título executivo judicial, mas apenas que aquela adotada pelo E. Tribunal de Justiça a quo tratou-se de verdadeira alteração substancial do comando judicial existente no título executivo. . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 659). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.