Decisão · STJ

STJ HC 785219

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-16publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PEÇA PROCESSUAL IMPORTANTE (CÓPIA DA SENTENÇA). NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente a revisão criminal de condenado por tráfico de drogas, mantendo a valoração negativa da quantidade e variedade de drogas na dosimetria da pena. 2. O paciente foi condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa interpôs recurso de apelação, parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi desproporcionalmente exasperada com fundamento na quantidade de drogas, que a defesa entende não ser expressiva. 5. A defesa argumenta que a natureza da substância entorpecente, quando apreendida em pequena quantidade, torna desproporcional a majoração da pena na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 7. Não foi possível o exame dos argumentos do impetrante devido à ausência de cópia da sentença nos autos. 8. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Everton de Paula Bona contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente a revisão criminal, conforme ementa (e-STJ fl. 150): REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE OU PEQUENA O SUFICIENTE A PONTO DE MANTER A NEUTRALIDADE DA ALUDIDA VETORIAL NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido pelo Tribunal de origem, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 60): RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DEFESA QUE TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS E FOI INTIMADA DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. GARANTIDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DELAÇÃO DA CORRÉ AMPARADA NOS RELATOS HARMÔNICOS DAS TESTEMUNHAS, E DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU ERA O RESPONSÁVEL PELAS DROGAS ENTREGUES NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, E, FIXADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O impetrante sustenta que a dosimetria deve ser redimensionada, por entender que a pena-base foi desproporcionalmente exasperada com fundamento na quantidade de drogas, que entende não ser expressiva. Defende ainda que a natureza da substância entorpecente, quando apreendida em pequena quantidade, torna desproporcional a majoração da pena na primeira fase da dosimetria. Requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria do paciente, nos moldes acima delineados. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 168-169), e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 207-209). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PEÇA PROCESSUAL IMPORTANTE (CÓPIA DA SENTENÇA). NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente a revisão criminal de condenado por tráfico de drogas, mantendo a valoração negativa da quantidade e variedade de drogas na dosimetria da pena. 2. O paciente foi condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa interpôs recurso de apelação, parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi desproporcionalmente exasperada com fundamento na quantidade de drogas, que a defesa entende não ser expressiva. 5. A defesa argumenta que a natureza da substância entorpecente, quando apreendida em pequena quantidade, torna desproporcional a majoração da pena na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 7. Não foi possível o exame dos argumentos do impetrante devido à ausência de cópia da sentença nos autos. 8. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →