Decisão · STJ

STJ AREsp 2539437

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-02-14
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR ATRASO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos com base na Súmula n. 7/STJ e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de multa por atraso com a restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa da construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação de multa contratual com a restituição integral dos valores pagos no caso de resolução do contrato por culpa da construtora, desde que tenha sido pactuada cláusula penal para essa hipótese. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação de multa contratual com a restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa da construtora, se houver cláusula penal para essa hipótese. 2. A falta de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.964.133/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.868.243/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 683/694) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 676/679). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de incompatibilidade da rescisão contratual com multa por atraso e divergência com o entendimento firmado no REsp n. 1.881.482/SP. Defende a impossibilidade de restituição integral das quantias pagas, insurgindo-se contra a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ao final, ped e a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 725/734). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR ATRASO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos com base na Súmula n. 7/STJ e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de multa por atraso com a restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa da construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação de multa contratual com a restituição integral dos valores pagos no caso de resolução do contrato por culpa da construtora, desde que tenha sido pactuada cláusula penal para essa hipótese. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação de multa contratual com a restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa da construtora, se houver cláusula penal para essa hipótese. 2. A falta de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.964.133/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.868.243/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020.
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