STJ AREsp 2301778
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES ATINENTES À SUSTENTADA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A EXORDIAL E O TÍTULO CONDENATÓRIO , À NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL E À POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, inexistem as sustentadas omissões, pois o acórdão embargado decidiu que: (I) na espécie, como as instâncias de origem assentaram a presença do elemento anímico dolo na conduta do embargante, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos (cuja análise é vedada pela Súmula n. 7/STJ), é inaplicável a Lei n. 14.230/2021 e incabível a devolução dos autos à origem, tendo em conta as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral; e (II) o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se subordina à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 3. Ademais, de acordo com o art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, a celebração de acordo de não persecução cível é faculdade do Ministério Público e se dá por iniciativa das partes. No caso, em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos após a edição da multicitada Lei n. 14.230/2021, o embargante fez qualquer menção a eventual interesse em realizar acordo de não persecução cível. Revela-se, pois, inadmissível pretender imputar ao órgão julgador a responsabilidade pela ausência de providência que caberia a ele próprio, embargante, adotar. 4. Na verdade, a parte embargante confunde decisão desfavorável aos seus interesses com omissão. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cezar Castro Lopes a acórdão desta Primeira Turma, assim ementado (fls. 3.300/3.302): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021). 1. Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.1.673.809/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/9/2023). 3. No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi dolosa, porquanto efetivamente buscou direcionar o resultado da licitação, e não simplesmente fruto de eventual erro dos servidores, tendo a referência a uma eventual culpa grave sido realizada subsidiariamente, em obiter dictum. Assim, inaplicável a Lei n. 14.230/2021. 4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa .. demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 5. O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023. 6. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta que o aresto impugnado padece das seguintes omissões: (I) "resta evidente que a inicial o próprio Parquet tipificou os atos como culposos e não dolosos pois negligência nada mais é do que uma modalidade de culpa. Nítido que o v. acórdão, maxima venia, não apreciou o tema conforme a norma vigente, aplicando entendimento de decisão proferida sob a égide de ordenamento que não mais se aplica ao caso. Salutar, portanto, que a omissão seja sanada, viabilizando a aplicação do melhor direito à espécie, consoante determinado pelo ordenamento jurídico" (fl. 3.329); (II) "omitiu-se também o v. acórdão em razão de não ter apreciado o pedido de aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que fosse realizado o juízo de conformidade" (fl. 3.329); (III) "Por fim, faz-se necessária a manifestação dessa Corte Superior de Justiça, ainda que de ofício, sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Civil - ANPC em favor do embargante. O ANPC foi introduzido no art. 17-B, da Lei de Improbidade Administrativa decorre das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/21" (fl. 3.320). Devidamente intimado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugnou pela rejeição dos embargos (fls. 3.346/3.348). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES ATINENTES À SUSTENTADA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A EXORDIAL E O TÍTULO CONDENATÓRIO , À NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL E À POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, inexistem as sustentadas omissões, pois o acórdão embargado decidiu que: (I) na espécie, como as instâncias de origem assentaram a presença do elemento anímico dolo na conduta do embargante, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos (cuja análise é vedada pela Súmula n. 7/STJ), é inaplicável a Lei n. 14.230/2021 e incabível a devolução dos autos à origem, tendo em conta as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral; e (II) o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se subordina à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 3. Ademais, de acordo com o art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, a celebração de acordo de não persecução cível é faculdade do Ministério Público e se dá por iniciativa das partes. No caso, em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos após a edição da multicitada Lei n. 14.230/2021, o embargante fez qualquer menção a eventual interesse em realizar acordo de não persecução cível. Revela-se, pois, inadmissível pretender imputar ao órgão julgador a responsabilidade pela ausência de providência que caberia a ele próprio, embargante, adotar. 4. Na verdade, a parte embargante confunde decisão desfavorável aos seus interesses com omissão. 5. Embargos de declaração rejeitados.