STJ AREsp 2440784
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa pleiteia a redução da pena aplicada aos réus, condenados pelo crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento de desproporcionalidade e inadequação na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais: motivos, circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena pelas instâncias superiores somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, mediante demonstração de fundamentação inadequada ou desproporcional. 4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos concretos do caso específico justifica a elevação proporcional da pena-base, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 289, § 1º, do Código Penal) prevê pena-base de 3 a 12 anos de reclusão, tendo as instâncias ordinárias procedido ao aumento de 6 meses (1/6 do mínimo legal) pela valoração negativa de 3 circunstâncias judiciais, não se verificando a apontada desproporcionalidade . IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Os recorrentes foram condenados a 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para "diminuir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa .. , em regime semiaberto, vedada a substituição por restritivas de direito, porquanto não satisfeitos os requisitos legais (art. 44, I, do CP)" (fl. 730). No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 59 do CP, aduzindo "evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta", razão pela qual entende ser "necessária a reavaliação das circunstâncias judiciais ora combatidas, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação" (fl. 788). Requer o provimento do recurso para a redução da pena. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa pleiteia a redução da pena aplicada aos réus, condenados pelo crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento de desproporcionalidade e inadequação na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais: motivos, circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena pelas instâncias superiores somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, mediante demonstração de fundamentação inadequada ou desproporcional. 4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos concretos do caso específico justifica a elevação proporcional da pena-base, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 289, § 1º, do Código Penal) prevê pena-base de 3 a 12 anos de reclusão, tendo as instâncias ordinárias procedido ao aumento de 6 meses (1/6 do mínimo legal) pela valoração negativa de 3 circunstâncias judiciais, não se verificando a apontada desproporcionalidade . IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.