STJ AREsp 2324723
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela ilegitimidade ativa do agravante para oposição dos embargos de terceiro, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MACHADO DE CAMPOS - ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade (e-STJ fls. 623/626), as seguintes questões foram decididas: (i) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, e (ii) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para a correção de erro material (e-STJ fls. 640/642). Nas presentes razões (e-STJ fls. 645/681), o agravante insiste na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional , postulando que o tribunal de origem se manifeste a respeito da legitimidade ativa do ora agravante para a oposição de embargos de terceiro à luz da expressa autorização dos arts. 674, caput e § 2º, e 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que trata-se de matéria fundada exclusivamente em direito processual civil, motivo pelo qual as questões tratadas são eminentemente jurídicas e não se exige nenhum tipo de análise de provas ou de fatos constituintes do direito das partes. Argumenta que "o único fato relevante para a apreciação dessa matéria é o de que o MACHADO DE CAMPOS era adquirente na operação de dação em pagamento de crédito fixado judicialmente, cuja fraude foi decretada. Tal fato é incontroverso e foi assumido como pressuposto pelos VV. acórdãos recorridos, não havendo qualquer necessidade de se analisar provas para averiguar sua veracidade". Impugnação às e-STJ fls. 685/693. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela ilegitimidade ativa do agravante para oposição dos embargos de terceiro, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.