Decisão · STJ

STJ RMS 73279

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cabimento do recurso ordinário fundado no art. 105, II, "b" da Carta Republicana vai condicionado à existência de decisão proferida "em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios", pelo que é incabível o manejo do apelo nas hipóteses em que a causa foi examinada pela Corte Suprema em sede de recurso extraordinário. 2. Viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do apelo, as razões recursais que não combatem integral e especificamente o s fundamentos do acórdão recorrido. 3. A evidente dissociação entre as razões recursais e os alicerces do aresto recorrido atraia a incidência do princípio contido na Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Hilton de Assis Santa Bárbara e outros quatorze servidores estaduais contra a decisão de fls. 2.596/2.599, pela qual não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão unânime, proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acostado às fls. 2.538/2.554 destes autos e resumido pela seguinte ementa: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAODRINÁRIO 1.091 .6811MG - STF - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS - IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário 1.091.6811MG, que denegou a segurança do mandamus, a extinção do feito é medida que se impõe, vez que restabelecida a situação jurídica originária dos impetrantes. (fl. 2.547). O decisório agravado, proferido em harmonia com o parecer ministerial, adotou, como premissa fática, o seguinte pano de fundo: Na inusitada hipótese que ora se examina, tem-se novo "recurso ordinário" interposto contra acórdão que, em sede de agravo interno, confirmou decisão monocrática do Relator (fls. 2.516/2.518), mediante a qual foi o feito extinto "na forma requerida pelo Estado de Minas Gerais" (fl. 2.518). Segundo se extrai do aludido julgado, a apontada extinção se deu em razão do provimento dado pela Suprema Corte ao RE 1.091.681/MG, interposto pelo Estado, ocasião em que o STF, acolhendo as razões do ente público, denegou a ordem. (fl. 2.598) Considerando esse peculiar contexto, o não conhecimento do recurso ordinário se deu por três fundamentos distintos, que a seguir transcrevo integralmente, para manter absoluta fidelidade às bases que sustentam o decisum ora revisitado: Eis, então, a primeira razão para não se conhecer do presente recurso ordinário, pois manejado fora dos estreitos limites de cabimento, apontados no texto constitucional, mormente nesta hipótese em que esta Corte já examinou a questão de fundo por ocasião do julgamento do RMS 54.343/MG, acórdão acostado às fls. 2.225/2.242 do presente caderno processual, com decisão transitada em julgado aos 13 de fevereiro de 2019, conforme registra nossa base de dados, e pelo qual foi o recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Por outras palavras, a pretensão autoral foi rejeitada pelo STJ (em RMS) e pelo STF (em RE). Em segundo lugar, como precisamente a descreve o Parquet Federal em seu parecer (cujos fundamentos adoto como razões de decidir), "os insurgentes violaram o princípio da dialeticidade, uma vez que não infirmaram adequada e especificamente os fundamentos do julgado recorrido" (fl. 2.592), especialmente no que concerne à denegação da ordem, pelo STF. Essa irregularidade impede, só por si, o conhecimento do recurso. A propósito: .. Por fim, como terceira razão, exsurge, como muito bem ressaltou o Parquet Federal, a evidente dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, impedindo também por isso, o conhecimento do recurso, por incidência, à espécie, do enunciado da Súmula 284/STF. (fls. 2.598/2.599). Nas razões do agravo interno, fls. 2.606/2.619, argumentam os agravantes, à saída, não se poder "afirmar que a pretensão autoral do RMS 73.279/MG já teria sido rejeitada pelo STJ e STF em julgamento do RMS 54.343/MG, de forma a não se conhecer do primeiro, haja vista que o último não julgou a questão referente à irredutibilidade" (fl. 2.609), porque "a ADI 3819-2/MG não julgou a questão referente à irredutibilidade" (fl. 2.610) e, assim, " não merece prosperar o fundamento de que os recorrentes não podem ter assegurados a irredutibilidade de vencimentos por conflito com a RMS 54.343/MG, uma vez que, conforme exposto, esta analisou questão diversa à irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. A decisão monocrática fundamentada no RMS 54.343/MG é insuficiente e incabível para não conhecer o presente writ" (fl. 2.612). Em resposta aos demais fundamentos (inobservância do princípio da dialeticidade e razões recursais dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido), alegam os autores que "as razões expendidas pelos Agravantes atacaram diretamente e em riqueza de detalhes os argumentos do Acórdão e viabilizaram a plena compreensão da controvérsia" e que "as razões e a argumentação do Recurso em Mandado de Segurança encontram-se diretamente associadas ao que foi decidido pelo Acórdão recorrido, restando-se clara a inaplicabilidade da súmula 284 STF e da fundamentação da decisão monocrática no art. 932, III, CPC" (fl. 2.617), razões pelas quais requerem a reconsideração da decisão agravada ou o exame do agravo interno pelo órgão colegiado. Intimado (fl. 2.622), o Estado de Minas Gerais deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante certidão à fl. 2.625. O agravo é tempestivo e os autores acham-se regularmente representados, conforme instrumentos de fls. 46/61. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cabimento do recurso ordinário fundado no art. 105, II, "b" da Carta Republicana vai condicionado à existência de decisão proferida "em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios", pelo que é incabível o manejo do apelo nas hipóteses em que a causa foi examinada pela Corte Suprema em sede de recurso extraordinário. 2. Viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do apelo, as razões recursais que não combatem integral e especificamente o s fundamentos do acórdão recorrido. 3. A evidente dissociação entre as razões recursais e os alicerces do aresto recorrido atraia a incidência do princípio contido na Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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